TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
293 acórdão n.º 48/19 O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Em suma o artigo 103.º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP. Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 1 03º são igualmente violadores da Constituição da Repú- blica Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13.º CRP) Com efeito, uma mesma conduta praticada por dois sujeitos passivos distintos visando a dedução indevida de quantias superiores a 15000 euros pode ou não ser punível consoante o regime normal seja de periodicidade trimestral ou mensal. Tal distinção não tem qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias). Imaginemos que o sujeito passivo X resolve incorporar na sua contabilidade faturas falsas deduzindo dessa formal € 15100 IVA. Porque o valor a considerar é o que deva constar de cada declaração e tendo sido as faturas emitidas em três períodos tributários distintos (Jan, Fev e março) e estando o sujeito passivo incluído no regime normal de periodicidade mensal tal originará que de cada DP constará IVA indevidamente deduzido de montantes inferiores a € 15000. Já o sujeito passivo Z incorporando faturas falsas com o mesmo valor, emitidas na mesma data, deduzindo indevidamente o mesmo montante já será abstratamente punido se estiver incluído no regime mensal de periodi- cidade trimestral porque na DP do período respetivo (imaginemos 3T) constará o IVA global de janeiro, fevereiro e março, A lesão ao bem jurídico tem a mesma intensidade contudo tendo em consideração os normativos tributários em vigor um sujeito será perseguido criminalmente e o outro não. Tal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, não tendo tal distinção por fundamento qual- quer critério de proteção do bem jurídico. O que determina a incriminação não são necessidades de proteção do bem jurídico mas sim as normas referen- tes ao Código do IVA e às obrigações declarativas dos contribuintes. Assim o artigo 103.º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconsti- tucional por violação do artigo 29 n.º 1 da CRP. O artigo 103.º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância As interpretações supra impugnadas foram aplicadas pelo Acórdão proferido.» 4. Nas suas alegações, que em grande medida reproduzem o que fora já aduzido no requerimento de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. Não se conformando o recorrente com decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso por si interposto onde, além de outras questões de direito, se suscitava a inconstituciona- lidade do artigo 103 do RGIT foi, nos termos do artigo 70 n.º 1 b) da LTC apresentado recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo-se que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 103.º do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade – (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP). 2. O crime de fraude fiscal (103 do RGIT) é um crime de perigo ao nível da estrutura típica, na medida em que não exige para a realização do tipo o efetivo prejuízo das receitas fiscais e consequente lesão do património do estado 3. Verifica-se o preenchimento dos elementos objetivos do tipo com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais idóneas a causarem uma diminuição de receitas tributárias (artigo 103 n.º 1 a, b e c)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=