TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

291 acórdão n.º 48/19 17. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. 18. Atendendo à mutabilidade da legislação fiscal o artigo 103 n.º 3 não garante a pré determinação normativa das condutas ilícitas. 19. Sendo a pré determinação das condutas ilícitas uma garantia de certeza para os cidadãos sobre que condutas constituem ilícito penal, não estando suficientemente concretizada a conduta aniquilada está a segurança jurídica. 20. O reenvio que o artigo 103 do RGIT faz para as normas tributárias poderá abarcar normas futuras que podem entrar em vigor a qualquer momento transmutando imediatamente o ilícito e as condutas puníveis. Esta- mos perante um indeterminação de aspetos relativos à conduta desde logo ao consagrar-se um limite de € 15000 por referência a “cada declaração a apresentar”. 21. Tal remissão não é compatível com a exigência de pré determinação (constituindo esta geralmente uma garantia de vinculação do juiz à lei) que no caso das normais penais em branco corresponderá à necessidade de evitar dificuldades de apreensão do conteúdo das normas pelos cidadãos já que tal não se alcança somente pela leitura da lei penal sendo necessário ter conhecimentos sobre obrigações tributárias acessórias, nomeadamente as obrigações declarativas e bem assim conhecimento sobre o regime de IVA. 22. O artigo 103 do RGIT é materialmente inconstitucional por violar o principio da legalidade conflituando com o artigo 29 n.º 1 e 3 da CRP (…) 51. Impondo o artigo 14.º do RGIT que suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada ao paga- mento do montante da prestação tributária e acréscimos legais o mesmo é inconstitucional na medida em que retira ao juiz a possibilidade de adequar tal condição à culpa do arguido, às condições económicas daquele e às circuns- tâncias que rodearem a prática do ilícito, violando-se desta forma o princípio da proporcionalidade. 52. A subordinação obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante em dívida, na medida em que pressupõe o alheamento de uma qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de prevenção de ressocialização, é estranha à justi- ficação e à finalidade constitucionalmente relevantes das penas. 53. O regime do artigo 14.º é uma manifestação da instrumentalização do sistema punitivo pretendendo-se por esta via a recuperação de créditos tributários. 54. Os deveres impostos para suspensão da execução da pena não podem representar para o condenado obri- gações cujo cumprimento não seja razoável de se lhe exigir. 55. O artigo 14.º do RGIT ao impor a obrigatoriedade de pagamento como condição da suspensão prescin- dindo da ponderação do juiz quanto à culpa do agente e às circunstâncias do caso concreto (familiares, económicas, etc.) é inconstitucional violando o disposto nos artigos 13.º e 18.º da CRP 56. Não ponderando o Tribunal as condições pessoais do recorrente limitando-se a aplicar automaticamente o regime do artigo 14.º, violará o disposto no artigo 18 n.º 2 da CRP. 57. Nos termos dos artigos 50.º e 51.ºdo CP e artigo 18 n.º 2 da CRP a suspensão da execução da pena deverá pois ficar subordinada ao pagamento da quantia que se considerasse proporcional às condições do arguido e ade- quada aos fins do instituto da suspensão.» 3. No seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido veio também alegar uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. É o seguinte, fundamental- mente, o teor desse requerimento: «A norma cuja constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade – tipicidade – (artigo 29 n.º 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP)

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