TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Por esta razão, o objeto do presente recurso cingir-se-á à questão segundo a qual o n.º 3 do artigo 103.º do RGIT – mais especificamente, a técnica remissiva aí usada – é inconstitucional por impedir que o tipo legal de crime em questão satisfaça a exigência de determinação decorrente do princípio da legalidade. IV - Essa questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 698/16 se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade; na mesma linha veio inscrever-se, por exemplo, o Acórdão n.º 160/17; no sentido de que as chamadas “normas penais em branco”, na medida em que apresen- tem o grau de determinação necessário para que cumpram a sua função específica de orientar condu- tas humanas, não são incompatíveis com o princípio da tipicidade constitucionalmente consagrado, veja-se por exemplo o Acórdão n.º 606/18; não apresentando o presente caso qualquer particularidade em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 698/16, nem tendo sido aduzidos argumentos novos à luz dos quais pudesse ponderar-se revisitar a posição ali adotada, justifica-se reiterá-la aqui por inteiro. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal que negou totalmente provimento ao recurso que por ele fora interposto da decisão de 1.ª instância conde- nando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e no artigo 104.º, n. os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 2. No recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido suscitou a inconstitucionali- dade do artigo 103.º do RGIT, por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa. São as seguintes as conclusões do recurso com relevância no plano constitucional: «(…) 14. Consagrando o n.º 3 do artigo 103.º do RGIT que Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, estamos perante uma norma penal em branco verificando-se um procedimento de reenvio para legislação tributária. 15. Sendo as normas penais em branco normas que necessitam de complemento e que tal complemento há de surgir em disposições externas que originarão uma formulação acabada viola-se o artigo 29 da CRP quando a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade sendo tal materialmente inconstitucional. 16. A remissão operada pelo artigo 103 n.º 3 do RGIT não é compatível com o principio da legalidade já que a lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido já que só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida.
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