TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

289 acórdão n.º 48/19 ACÓRDÃO N.º 48/19 De 23 de janeiro de 2019 SUMÁRIO: I - O recorrente pugna pela inconstitucionalidade do artigo 103.º, n.º 3, do Regime Geral das Infra- ções Tributárias (RGIT), relativo ao crime de fraude fiscal, entendendo que esse preceito viola, do mesmo passo, dois distintos parâmetros constitucionais: por um lado, o princípio da legalidade, na sua dimensão de tipicidade, tendo este parâmetro constitucional sido invocado durante o processo perante o tribunal recorrido; por outro lado, considera o recorrente que aquele preceito do RGIT viola o princípio da igualdade; diferentemente do parâmetro constitucional indicado anteriormente, este parâmetro não foi invocado pelo recorrente durante o processo perante o tribunal recorrido, tendo sido invocado somente no seu recurso de constitucionalidade. II - Esta circunstância, aparentemente inócua – na medida em que a Lei do Tribunal Constitucional (LTC) admite que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade de normas ordinárias com parâ- metros constitucionais diferentes daqueles que vêm invocados, nos termos do princípio iura novit curia (artigo 79.º-C da LTC), representa, no presente caso, a formulação de uma questão de cons- titucionalidade autónoma relativamente à que foi suscitada perante o tribunal recorrido e distinta dela, embora atinente ao mesmo preceito ordinário; o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como expressamente se prevê no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; da natureza deste pressuposto decorre natu- ralmente que, se o recorrente vier mais tarde formular uma questão de constitucionalidade que não formulara perante o tribunal a quo em termos de este dever conhecê-la, isso não investe o recorrente de legitimidade, a título póstumo, para reagir perante o Tribunal Constitucional. Não conhece a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 103.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na dimensão segundo a qual, para os efeitos do tipo legal de crime de fraude fiscal, não se faz diferenciação entre a hipótese de o regime normal de IVA do sujeito passivo ser trimestral e a hipótese de o mesmo ser mensal, não julga inconstitu- cional o artigo 103.º, n.º 3, do RGIT, na parte em que estabelece que, para os efeitos do tipo legal de crime de fraude fiscal, «os valores a considerar são os que, nos termos da legislação apli- cável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária». Processo: n.º 855/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro.

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