TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo subscrito sem quaisquer reservas o sentido do julgamento realizado através do presente Acórdão, não acompanho, porém, o fundamento que, em reforço do juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma sindicada, é articulado nos dois últimos parágrafos do respetivo ponto 12. Ao contrário do que penso afirmar-se aí, não creio que a Constituição vede ao legislador ordinário a possibilidade de prever coimas de valor abstratamente mais elevado para as pessoas coletivas e, menos ainda, que a vede com base na ideia – que estou longe de ter por certa – de que inexiste qualquer fundamento legítimo a partir do qual possa ser considerada mais intensa a necessidade de proteção do bem jurídico e/ou de reafirmação contra fáctica das expetativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada quando tal violação é levada a cabo por aquela categoria de agentes. Assim como entendo que tal conclusão em nada é afetada pelo facto de o ilícito em causa ser acessoriamente sancionado com a imposição de um dever ou de uma proibição especialmente vocacionados para inviabilizar a possibilidade de reiteração futura do comportamento proibido, circunstância, aliás, que creio não consentir na desvalorização – ou neutrali- zação até – das finalidades cometidas à sanção principal (também) nos casos em que esta deva ser aplicada a pessoa coletiva. – Joana Fernandes Costa. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 547/01 e 423/08 e stão publicados em Acórdãos, 51.º e 72.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 62/11 e 67/11 es tão publicados em Acórdãos, 80.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 360/11 e 635/11 e stão publicados em Acórdãos, 81,º e 82.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 85/12 e 110/12 e stão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 466/12, 78/13 e 313/13 e stão publicados em Acórdãos, 85.º, 86.º e 87.º Vol., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 97/14 e 201/14 e stão publicados em Acórdãos, 89.º Vol..
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