TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

287 acórdão n.º 47/19 É verdade que o agravamento da moldura da coima aplicável às pessoas coletivas se justifica na superio- ridade económica e de meios das pessoas coletivas em relação ao comum dos cidadãos. A eficácia preventiva, geral e especial, não se pode abstrair do tipo de agentes económicos que a ela estão sujeitos e do respetivo ambiente económico. Quando os potenciais infratores são agentes com atividades económicas de grande dimensão, com enorme volume de negócios, só a previsão de limites elevados para a respetiva coima exercerá um razoável efeito preventivo. A maior amplitude dos limites da coima, especialmente o limite máximo, per- mite responder de forma suficientemente capaz às necessidades preventivas suscitadas pela contraordenação cometida pela pessoa coletiva (Acórdãos n. os  574/95, 41/04 e 78/03). Ora, a aplicação do limite mínimo à generalidade dos destinatários das contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 não parece problemática porque são dirigidas a “importadores”, “fabricantes”, “empresas produtoras” ou “distribuidoras”, direta ou indiretamente relacionadas com a fabrico ou a distribuição de produtos de tabaco. Com efeito, as regras sobre teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, rotulagem, embalagem, denominações, publicidade, promoção e patrocínio cobertas por aquela norma têm como destinatários as empresas cuja atividade é o fabrico, importação ou distribuição de produtos de tabaco. Acontece que as empresas do sector do tabaco têm geralmente um poder económico superior às pessoas singulares, pelo que justifica-se a elevação dos limites das coimas aplicáveis a estas. Todavia, o mesmo não se verifica no âmbito da atividade de venda ao público, pois é facto conhecido que a venda de tabaco tem lugar em estabelecimentos de pequena dimensão (quiosques, cafés, restaurantes, papelarias, etc.), que empregam um reduzido número de trabalhadores e com volume de negócios pouco expressivo. Para estes infratores, a imposição de um limite mínimo de € 30 000 (ou € 15 000, na forma negligente) pode ser excessiva em face da situação económica da pessoa coletiva titular desse tipo de estabele- cimentos. A situação financeira das microempresas e pequenas empresas que vendem produtos de tabaco ou que nos seus estabelecimentos têm instaladas máquinas de venda automáticas, eventualmente propriedade de outros, não justifica um incremento tão acentuado do limite mínimo aplicável às pessoas singulares. Nes- tes casos, a coima pode assumir um carácter “sufocante”, um peso insustentável para a pessoa coletiva, ou mesmo comprometer a sua subsistência económica. Na ponderação da relação de proporcionalidade entre o limite mínimo da coima e os interesses que a norma violada visa tutelar não é razoável que aquele limite alcance um montante tão elevado, subtraindo assim ao juiz a possibilidade de graduar a coima em função da real situação económica dessas empresas. Não se vislumbram valores sociais de elevado relevo, associados a avultados interesses económicos, suscetíveis de explicar o elevado montante da coima mínima, como acontece noutros domínios contraordenacionais já apreciados pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos n. os 461/11, 85/12 e 78/13). Está em causa uma con- traordenação – omissão de afixação de um aviso impresso de proibição de venda – que embora contenda com a saúde dos menores diz respeito a uma conduta cuja ofensividade é muito reduzida. Com efeito, a omissão qua tale não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde dos menores. O perigo imediato está na venda e não na omissão do aviso, pois se o aviso não existir, mas também o tabaco não for vendido, não haverá afe- tação do bem jurídico saúde, assim como se o aviso existir, mas o tabaco for vendido, haverá elevado perigo de afetação desse bem jurídico. Perante um perigo tão só mediato, com uma potencialidade danosa insignificante, afigura-se excessivo, desproporcionado e desrazoável que a coima tenha uma eficácia sufocante ou confiscatória da atividade eco- nómica e do património do infrator. A possibilidade desse efeito ocorrer, sem qualquer margem de atuação do juiz, torna evidente a incongruência que existe entre o desvalor da infração e o desvalor do quantum de coima mínima que lhe está associada. E o desequilíbrio ainda seria maior se tivéssemos em consideração outros horizontes normativos – contraordenações económicas, laborais, ambientais, da concorrência, das telecomunicações, rodoviárias, etc. – em que raramente se encontram limites mínimos tão elevados. Também por este motivo considero que o limite mínimo da coima constante da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º, quando aplicada à contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, é manifesta e claramente desproporcionada à gravidade do comportamento sancionado. – Lino Rodrigues Ribeiro.

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