TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O argumento de que os limites da moldura legal que foi definida a pensar em agentes singulares são pouco intimidatórios para as pessoas coletivas amortece significativamente quando a aplicação da sanção acessória da coima é automática, não dependendo da comprovação da sua adequação no caso concreto para cumprir as finalidades cometidas à sanção contraordenacional. A intervenção da sanção acessória não deixa o mínimo espaço para se admitir a coima como sanção destinada a recordar o seu destinatário do seu dever legal de afixar o aviso impresso e a fazer-lhe ver, através do mal que se lhe inflige, a conveniência do seu cumprimento futuro. De facto, a coima pela omissão de um dever que não pode mais ser cumprido, em con- sequência da sanção acessória de interdição, não tem o propósito de intimar ou apelar ao infrator a cumprir o dever omitido. Se o infrator não pode mais vender produtos de tabaco, fica sem efeito a obrigação de afixar no seu estabelecimento comercial o aviso impresso de proibição de venda a menores. Por isso, a circunstância de a infração ser praticada por uma pessoa coletiva não justifica por si só exi- gências acrescidas de prevenção geral, refletivas no agravamento da moldura da coima, pois não deixa de estar sujeita à sanção acessória de interdição. Restará à coima a função de expressar e reafirmar ao infrator e todos os que vendem produtos de tabaco que a obrigação de afixar aquele aviso é para valer e ser cumprida. De modo que não se vê que tipo de considerações pode justificar uma proteção acrescida do bem jurídico e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada pelo facto de se tratar de uma pessoa coletiva. Por estas razões, não obstante a ampla liberdade que se reconhece ao legislador na fixação dos montan- tes das coimas aplicáveis, o limite mínimo da coima constante da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º, quando aplicada à contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, é manifesta e clara- mente desproporcionada à gravidade do comportamento sancionado. III – Decisão  Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que estabelece o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, por infração negligente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma. b) Conceder provimento ao recurso. Sem custas Lisboa, 23 de janeiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa (com declaração) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO A fixação de limites mínimos idênticos para contraordenações de diferente gravidade é razão suficiente para merecer censura constitucional à luz do princípio da proporcionalidade. Todavia, isso não impede o legislador de manter o limite mínimo da moldura de coima prevista na alínea e) do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – a norma impugnada – e criar uma moldura mais agravada para a violação da proibição da venda de tabaco a menores, autonomizando assim este tipo contraordenacional dos demais previstos na referida alínea. Nessa eventualidade, entendo que o limite mínimo de € 30 000 fixado naquele preceito continua a ser inconstitucional, por se apresentar sufocante em termos jusfundamentais.

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