TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
285 acórdão n.º 47/19 contraordenacional, para além da coima, compreende uma sanção acessória que realiza a finalidade cometida à sanção principal. Para além da infração a que se reporta o recurso, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 abrange outros tipos contraordenacionais também previstos no artigo 15.º, designadamente a proibição de (i) venda de produtos de tabaco em determinados locais [alínea a) do n.º 1]; (ii) venda através de máquinas de venda automática que não estejam munidas de dispositivo bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos [alínea b) do n.º 1]; (iii) e venda através de meios de televenda [alínea d) do n.º 1]. Ora, a violação destas proibições afeta com mais intensidade o bem jurídico saúde por elas protegido do que a simples omissão do dever de afixação do dístico informativo de tais proibições. É evidente que o desvalor que representa a venda efetiva de tabaco a menores é muito superior ao desvalor que resulta da omissão do dever de afixação do “aviso impresso” de proibição dessa venda. A afixação do aviso tem como função específica produzir o conhecimento da regra legal que proíbe a venda de tabaco a menores. Tendo em conta a função específica do aviso – comunicar a proibição – há de concluir-se que a sua falta não pode determinar as mesmas consequências que a violação da própria proibição. Como refere o Ministério Público nas suas alegações “esta é pois uma situação bem mais grave do que a inexistência de aviso impresso dizendo que é proibido a venda a menores de 18 anos, que serve sobretudo de alerta e tem um cunho informativo”. De facto, enquanto a proibição de venda do tabaco se funda no seu efeito prejudicial, a omissão do dístico, por si só, não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde de quem quer que seja. Se o dístico não estiver afixado, mas também ninguém vender o tabaco a menores, o perigo é nulo. Não obstante a diferença de ilici- tude entre esta contraordenação e a que encerra um perigo para a saúde, ambas são cominadas com a mesma sanção, quando o reduzido desvalor de resultado daquela justificaria sanção mais leve. Por outro lado, a sanção contraordenacional não compreende apenas a coima prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007. A aplicação da coima por incumprimento do dever de afixação dos dísticos tem como efeito automático ( ope legis ) a «aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto de tabaco» (n.º 2 do artigo 26.º). A previsão dessa sanção impede, desde logo, a possibili- dade de se aplicar a admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO. Com efeito, se o infrator fica interdito a vender produtos de tabaco, não tem cabimento a «advertência com dispensa de coima», para evitar que volte a praticar infrações idênticas. A doutrina considera mesmo que «havendo lugar a sanções acessórias não deve ser aplicada uma admoestação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral de Contraordena- ções , Universidade Católica Editora, p. 223). Ora, a ameaça de uma sanção acessória desta espécie – interdição de venda – constitui um fator de dis- suasão bastante forte para evitar que os agentes económicos vendam tabaco a menores e omitam o dever de afixar o aviso impresso dessa proibição. Tal como a coima, a sanção acessória tem subjacente uma finalidade repressiva em relação ao vendedor e uma finalidade de prevenção geral positiva em relação a quem opere no mesmo setor de atividade. E a função de prevenção geral que se assinala à sanção acessória é realizada qualquer que seja a moldura da coima abstrata aplicável ao facto contraordenacional, pois não há qualquer margem de liberdade decisória quanto à sua aplicação. Pode assim questionar-se se para responder às finalidades da punição – tutela do bem jurídico saúde – se justifica neste caso elevar os limites da coima para as pessoas coletivas por comparação com os definidos para as pessoas singulares. Até porque o legislador não considerou necessário elevar os limites da moldura da coima aquando da cominação da omissão de sinalização das áreas onde é proibido ou permitido fumar. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, as áreas para fumadores e para não fumadores devem estar devidamente identificadas com afixação de dísticos, conforme modelo A e B do anexo I a esse diploma. A violação dessa regra é sancio- nada com a coima de € 2 500 a € 10 000 [alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º]. Porém, a coima não é agravada pelo facto de a infração ser cometida por uma pessoa coletiva. Ora, não obstante o diferente conteúdo infor- mativo dos dísticos – proibição de fumar e proibição de vender – a natureza instrumental de comunicação de proibições legais não justifica por si só diferenciar os agentes que omitem o dever de os afixar.
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