TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se vê, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 elevam substancialmente os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, relativamente aos limites estabelecidos para o mesmo tipo de infração e o mesmo grau de culpa, quando cometidas por pessoa singulares. A agravação das coimas aplicáveis às pessoas coletivas tem justificação no maior poder económico e na insuficiência intimidatória dos limites das molduras legais definidas para as pessoas singulares. Só a previsão de limites amplos permite adequar o montante da coima à situação económica e financeira da pessoa coletiva sancionada e assim responder melhor às finalidades das coimas. O facto das pessoas coletivas disporem de uma organização e de meios suscetíveis de produzirem maiores danos à coletividade e poderem incorporar os montantes das coimas na margem de risco normal da sua atividade justifica uma advertência ou admonição mais acentuada. Aqui, o critério do legislador não difere do que ocorre no domínio penal (n.º 5 do artigo 90.º-B do Código Penal), no Regime Geral das Contraordenações (artigo 17.º do RGCO) e no regime de inúmeras contraordenações sectoriais (economia, ambientais, laborais, etc.). Neste sentido, no Acórdão n.º 110/12, reportando-se a jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucio- nal refere o seguinte: «Como se observou, no entanto, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 569/98, não é possível estabelecer, à luz do disposto no artigo 12.º da Constituição, um princípio de equiparação ou presunção de igualdade entre personalidade singular e personalidade coletiva. Pelo contrário, o legislador pode instituir tratamento diferenciado em relação a pessoas coletivas com base justamente na específica natureza e características dessas entidades no con- fronto com as pessoas físicas que detenham personalidade individual. Essa fundamental distinção explica que se tenha assistido no âmbito do direito sancionatório, e em especial no domínio do direito de mera ordenação social, a uma progressiva responsabilização das pessoas coletivas, que se tem caracterizado também pelo estabelecimento de coimas de montantes mais elevados do que os determinados para as pessoas singulares em relação ao mesmo tipo de infração. Nesse sentido, o agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17.º, que prevê como montante máximo da coima € 44 891,81 ou € 22 445,91, em caso de negligência, por contraponto aos limites de € 3 740,98 e € 1 870,49, para as pessoas singulares (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pp. 76-77). A norma em questão insere-se, por conseguinte, na lógica do sistema e na tradição legislativa adotada em sede de punição de contraordenações, com diferenciação dos limites aplicáveis, consoante se esteja perante pessoas coletivas ou singulares. E como também se assinala no citado Acórdão n.º 569/98, essa diferenciação justifica-se pela inexistência de uma igualdade fáctica entre os agentes do ilícito contraordenacional quando se trate de pes- soas coletivas e pessoas singulares, e também se explica, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, pela necessidade de evitar a diluição da responsabilidade individual quando a infração seja imputável a uma entidade com personalidade coletiva». 9. A norma de sanção aqui questionada indica uma quantidade de coima expressa sob a forma de um “mínimo” e de um “máximo”. Na determinação da moldura abstrata o legislador valora a gravidade máxima e mínima do facto contraordenacional. Assim, enquanto o limite máximo da coima define a medida de coima que se entende necessária à tutela das expectativas de validade da norma violada, o limite mínimo define a medida que se considera imprescindível para reafirmar e restabelecer essas expectativas; enquanto o limite máximo é uma forma de garantir ao infrator que o exercício do direito de punir não pode ir além de determinado limite, o limite mínimo é uma forma de garantir que o direito de punir seja exercido de modo adequado e individualizado. O limite mínimo de € 30 000, reduzido a metade na infração negligente, previsto na alínea e) e n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, constitui a norma de sanção que o legislador considera imprescindível para se realizar a finalidade de prevenção geral, para que não se ponha em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico. Salvo situações
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