TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
281 acórdão n.º 47/19 para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que não determinem aos fumadores que se abstenham de fumar naqueles locais ou não chamem as autoridades administrativas e policiais, caso não cumpram; (iii) de € 2 500 a € 10 000, para as mesmas entidades que violem as regras sobre interdição, condicio- namento e criação de áreas para fumadores e respetiva sinalização; iv) de € 10 000 a € 30 000, se o infrator for pessoa coletiva ou € 1 500 e € 3 000, se for pessoa sin- gular, para a violação das regras sobre medição e testes de produtos do tabaco; v) de € 30 000 a € 250 000, se o infrator for pessoas coletiva, ou € 2000 a € 3 750, se for pessoa singular, para a violação das regras sobre teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de car- bono, rotulagem, embalagem, denominações, comercialização para uso oral, venda em determina- dos locais, publicidade, promoção e patrocínio de produtos do tabaco. O regime sancionatório compreende ainda a punição da negligência e da tentativa, reduzindo-se a metade os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis em qualquer dessas formas (n. os 2 e 3 do artigo 25.º); a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do RGCO, no caso das contraordenações referidas em (iii) , (iv) e (v) ; a sanção acessória de interdição de venda de produtos de tabaco, por incumprimento das regras sobre a sua venda (artigo 26.º); e a responsabilidade solidária de fabricantes, importadores, proprietários de máquinas de venda automática, proprietários ou titulares da dire- ção efetiva dos locais onde se disponibilizam os produtos, promotores de venda, entidades patrocinadoras, conforme a contraordenação praticada. 8. No regime sancionatório da Lei n.º 37/2017 o legislador determina as molduras das coimas em fun- ção da gravidade objetiva e subjetiva da infração e da natureza individual ou coletiva do agente considerado. Com efeito, na escala gradativa das coimas constante do artigo 25.º o legislador diferencia claramente dois grupos de contraordenações, um destinado a proteger os não fumadores contra a exposição involuntá- ria ao fumo do tabaco [alíneas a) , b) e c) do n.º 1] e outro que visa protege os fumadores do uso do tabaco [alíneas d) e e) do n.º 1]. No primeiro grupo, a sanção contraordenacional é aplicável à violação das regras que estabelecem limi- tações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva, distinguindo-se os fuma- dores das entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo esses locais. A contraordenação que revela menor grau de ilicitude é a praticada pelos fumadores, a quem é aplicável a coima mais leve, variável de € 50 a € 750; já é mais grave quando praticada pelas entidades responsáveis por esses espaços, agravando-se no limite máximo – para € 1000 – se omitirem o dever de determinar aos fumadores que se abstenham de fumar ou agravada no limite mínimo e máximo – € 2 500 a € 10 000 – se criarem áreas para fumadores que não obedeçam aos requisitos legais, designadamente, a sinalização, a separação física e a ventilação. No segundo grupo, a sanção contraordenacional é aplicada à violação das regras de fabrico, apresentação e comercialização de produtos de tabaco. A maior gravidade da ilicitude das condutas violadoras das proi- bições e obrigações contidas nessas regras tem justificação na necessidade de proteção mais intensa do bem jurídico saúde. É que não sendo o consumo proibido, a proteção das pessoas dos efeitos prejudiciais por ele causados exige um controlo rigoroso da composição e comercialização desses produtos. Porém, o legislador faz aqui diferenciações de natureza objetiva e subjetiva: por um lado, distingue a composição da comercialização [alíneas d) e e) do n.º 1]; por outro, diferencia as pessoas singulares das pessoas coletivas em determinados tipos contraordenacionais. Assim, a violação das regras sobre testes e medições do teor e das emissões de produtos de tabaco é punida com a coima de € 1 500 e € 3 000, se for pessoa singular, e de € 10 000 a € 30 000, se o infrator for pessoa coletiva; já a violação das regras sobre comercialização – teores, rotulagem, embalagem, denominações, venda, publicidade, promoção e patrocínio – é uma conduta de maior gravidade, punida com a coima de € 2000 a € 3 750, se for pessoa singular, e de € 30 000 a € 250 000, se o infrator for pessoas coletiva.
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