TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL máximos decorrentes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro»: (iii) e fixaram-se sanções acessórias para a omissão dos deveres de sinalização e informações estatuídos nos artigos 4.º e 8.º O regime sancionatório constante do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio, foi nova- mente alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, relativa à aprovação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco. Os escalões de gravidade das contraordenações passaram a ser três: (i) de € 50 a € 1000, para as infrações aos artigos 2.º e 4.º; (ii) de € 2 500 a € 30 000, para as infrações aos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º, sendo o valor reduzido a € 500 e € 1 500, se o infrator for pessoa singular; (iii) e € 30 000 a € 44 891,81, para a infração ao artigo 8.º (rotulagem e advertências), sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 740,98, se o infrator for pessoa singular. Para além disso, estatuiu-se que a negligência é sempre punida e que a responsabilidade da pessoa coletiva não prejudica a responsabilidade individual do agente da contraordenação (n. os 2 e 3 do artigo 9.º-A). Por sua vez, a matéria da rotulagem e comercialização do tabaco encontrava-se regulada em diploma próprio, que também previa um sistema sancionatório assente em contraordenações. O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/37/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, que aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e em simultâneo introduziu alterações de estrito âmbito nacional, designadamente, a proibição de venda de unidades de embalagem de cigarros inferiores a 20 unidades (artigo 5.º) e através de máquinas automáticas em locais onde o seu consumo é proibido (artigo 9.º). No seu artigo 11.º previram-se dois escalões de contraordenações: (i) de € 250 a € 1870, para as pessoas singulares e de € 10 000 a € 25 000, para as pessoas coletivas, no caso de violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º e n. os 1 e 2 do artigo 6.º; (ii) de € 1 900 a € 3 740, para as pessoas singulares e de € 30 000 a € 44 000, para as pessoas coletivas, no caso de violação do disposto nos artigos 3.º, n. os 3, 5 e 9, e 4.º a 9.º A negligência e a tentativa era punida, sendo as contraordenações previstas nesse artigo da responsabilidade solidário do fabricante e do importador. O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro, também foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril, tendo em vista consolidar ações de prevenção do tabagismo, nomeadamente prevenindo o consumo do tabaco nos jovens. Para o efeito, nos n. os 2 e 3 do artigo 9.º, proibiu-se a venda de produtos de tabaco: (i) nos locais onde é proibido fumar; (ii) a menor com idade inferior a 16 anos; (iii) e através de máquinas automáticas em que o controlo relativo ao seu acesso por menores não seja exequível por parte das entida- des proprietárias das mesmas ou de quem tem a direção efetiva do espaço onde equipamento se encontra instalado; e no n.º 3 prescreveu-se que a proibição de venda a menores «deve constar de aviso impresso em carateres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos pro- dutos de tabaco». A violação daquelas proibições e deste dever constitui contraordenação punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do referido artigo 11.º A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – que integra a norma impugnada – revogou a anterior lei de pre- venção do tabagismo e respetivos diplomas regulamentares, unificando no mesmo diploma as matérias do uso do tabaco, rotulagem e comercialização. O regime sancionatório previsto no Capítulo VIII resultou em grande parte da agregação das normas dos anteriores artigos 9.º-A do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro e 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2003 de 4 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril. O artigo 25.º dessa Lei, acima transcrito, passou a prever cinco escalões de gravidade de contraordena- ções antitabágicas; (i) de € 50 a € 750, para quem fume em locais proibidos ou fora das áreas para fumadores; (ii) de € 50 a € 1 000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas e socie- dades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como
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