TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelas infrações (artigo 66.º). Culmina o capítulo com o artigo 67.º, transcrito supra , no qual são inscritas disposições em matéria de processo contraordenacional, designadamente em matéria de impugnação judicial de decisão da ERS que imponha uma coima e respetivo efeito, preceituado que deverá ser conjugado com os princípios gerais decorrentes do regime geral do ilícito de mera ordenação social (constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), incluindo os princípios da audiência e do contraditório, para os quais remete expressamente a alínea b) do artigo 24.º dos Estatutos da ERS. 7. No quadro sumariamente referido, o Governo introduziu nos Estatutos da ERS norma que atribui ao recurso da decisão final condenatória que aplique coima efeito meramente devolutivo, salvo quando o acoimado, ao interpor o recurso, requeira a atribuição de efeito suspensivo e, concomitantemente, alegue que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, se ofereça para prestar caução em substituição e, bem assim, que tal prestação seja efetivada no prazo para tanto fixado pelo tribunal. Trata-se de opção normativa sem paralelo no regime legal precedente. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 309/2003, que criou a ERS e definiu originariamente as suas atribuições, organização e funcionamento, estipulava, no seu artigo 49.º, n. os 1 e 2, que apenas os recursos de decisões não sancionatórias, despachos ou outras medidas adotadas pela ERS comportavam efeito devolutivo, remetendo a disciplina dos recursos das decisões condenatórias em coima ou outra sanção para o regime geral, através do reenvio para os «termos da lei». Também o Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, que substituiu o Decreto-Lei n.º 309/2003, não continha norma especial relativa ao efeito da impugnação para os tribunais de decisões administrativas sancionatórias da ERS, limitando-se a consagrar, no n.º 2 do artigo 58.º, a recorribilidade de tais atos. Por outro lado, a norma sobre os efeitos do recurso, inovatoriamente inscrita em 2014 nos Estatutos da ERS, afasta-se do que resulta do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. Neste, o recurso de decisões administrativas condenatórias em processos contraordenacionais tem efeito suspensivo [alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 41.º do RGCO]. Importa referir que este regime-regra tem sofrido desvios no âmbito dos processos contraordenacionais instaurados por entidades reguladoras, verificando-se que o sentido normativo em apreço mostra-se idêntico ou próximo de outros, nos quais o legislador optou igualmente por consagrar o efeito meramente devolutivo da impugnação para Tribunal de decisão administrativa sancionatória, com subordinação da atribuição do efeito suspensivo, obstando à exequibilidade da coima, à verificação de requisitos. Efetivamente, a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da ERS é idêntica à que foi consagrada no n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) para as sanções aplicadas pela Autoridade da Concorrência; assume identidade com a dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do regime sancionatório do setor energético (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro), relativamente às sanções aplicadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético; e também com a norma do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos da Autoridade de Mobilidade e dos Transportes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio (tam- bém ele emitido com o propósito de dar cumprimento à obrigação de adaptação à lei quadro das entidades reguladoras, editada em 2013). Pode ainda encontrar-se similitude, no acolhimento do efeito não suspensivo da impugnação judicial da condenação em coima, com o estatuído no n.º 4 do artigo 75.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. O mesmo pode ser dito da solução normativa acolhida no que se refere à impugnação judicial de sanções aplicadas pelo Banco de Portugal, quanto às infrações contraordenacionais tipificadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- des Financeiras (aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; a norma aludida consta do artigo 228.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro), neste caso com redução do montante da caução a prestar a metade do valor da coima, podendo a garantia ser dispensada, no todo ou em parte, em caso de demonstração de insuficiência de meios para tal. Deve ser notado, todavia, que o afastamento do efeito suspensivo do recurso enquanto regime-regra não é transversal a todos os regimes contraordenacionais atinentes a entidades reguladoras. Conservam o

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