TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

279 acórdão n.º 47/19 As bases gerais de prevenção e combate ao tabagismo foram originariamente estabelecidas pela Lei n.º 22/82, de 17 de agosto, que viria a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio. No extenso preâmbulo deste diploma dá-se conta das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Comunidade Económica Europeia (CEE) sobre “a necessidade de serem tomadas decisões políticas enérgicas a nível governamental, designadamente no que se refere à atuação legislativa (…) tendo em vista minorar os malefícios da epidemia do tabaco”, e que estiveram na base da aprovação da Lei n.º 22/82. No plano internacional, o Estado português encontra-se vinculado à Convenção Quadro da Orga- nização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adotada em Genebra em 21 de maio de 2003, na sequência da aprovação da mesma pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, do Conselho de Minis- tros e da posterior assinatura pelo Presidente da República. O preâmbulo do Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, diz o seguinte: “Considerando que a propagação da epidemia do tabagismo constitui um pro- blema mundial com sérias consequências de saúde pública, sociais, económicas e ambientais, causadas pelo aumento a nível mundial do consumo e da produção de cigarros e outros produtos originários do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento”. No preâmbulo da Convenção afirma-se: “Reconhecendo, igualmente, que os cigarros e outros produtos que contêm tabaco são produtos altamente sofisticados, que visam criar e manter a dependência, que muitos dos compostos que contêm o fumo que produzem são farmacologicamente ativos, tóxicos, transgénicos e cancerígenos e que a dependência do tabaco é objeto de classificação própria, como perturbação, dentro das grandes classificações mundiais das doenças” e no seu artigo 8.º, n.º 1, “As partes reconhecem estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte”.  No plano europeu, vigoram a Recomendação do Conselho da União Europeia, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do fumo e às iniciativas para reforço do controlo do tabaco, e a Diretiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco. A Diretiva n.º 2003/33/CE foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro, o qual foi revogado pelo artigo 30.º, alínea  o) , da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. 7. Desde a primeira lei que fixou as bases gerais de prevenção do tabagismo – Lei n.º 22/82, de 17 de agosto –, o legislador qualificou como contraordenação a violação das prescrições e proibições que impôs no setor do tabaco, estabelecendo a respetiva moldura sancionatória. Nessa lei, constituíam contraordenações a violação (i) da proibição de publicidade (artigo 2.º); (ii) da proibição de fumar (artigo 3.º); (iii) e da publi- cidade negativa e teores de nicotina nas embalagens de tabaco (artigo 4.º). A primeira era sancionada com a multa de 100$ e as outras duas com a multa de 50.000$ a 1 000 000$ (artigo 8.º). O diploma que a desenvolveu – Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio – qualificou como “contraor- denações” a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º – que regulamentavam aquelas proibições – mantendo as coimas de montante igual ao previsto na lei de bases (artigo 10.º). No seu artigo 4.º, sob a epígrafe «sinalização», impôs a obrigação de afixação de dísticos nas áreas onde é proibido fumar e nas áreas é permitido, segundo modelos constantes dos anexos A e B, mas não chegou a qualificar como contraorde- nação a conduta omissiva desse dever. O Decreto-Lei n.º 226/83 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro, tendo em vista, além do mais, a elevação dos valores das coimas. Assim, as infrações ao disposto nos artigos 2.º a 4.º passaram a ser punidas com a coima de 1000$ a 1000 000$ e ao disposto nos artigos 6.º a 8.º com a coima de 100 000$ a 1 5000 000$ (artigo 9.º-A). Mantiveram-se os dois escalões de gravidade das contraordena- ções, um sobre a proibição de fumar em determinados locais e o outro sobre a publicidade do tabaco, mas introduziram-se três novas regras sancionatórias: (i) a violação do dever de sinalização constante do artigo 4.º passou a constituir contraordenação; (ii) previu-se a responsabilidade das pessoas coletivas, com elevação ao dobro do máximo previsto para a respetiva contraordenação em caso de dolo, «sem prejuízo dos limites

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