TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo diferente tipo de cominação – uma coima ou uma pena – mas também por um critério material que atende à diferença de bens jurídicos protegidos e à diferente ressonância ética dos ilícitos. E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à perso- nalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta cir- cunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização” (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal , pp. 150-151, da edição de 2001, da Coimbra Editora). A liberdade de conformação da moldura sancionatória tem, porém, por critério e limite o princípio da proporcionalidade. Na medida em que as coimas são medidas que afetam negativamente direitos patrimo- niais, a sua cominação não pode deixar de obedecer às exigências do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2.º (ou consagrado no artigo 18.º, n.º 2) da CRP. Para além da adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional, assume particular relevância a proporcionalidade em sentido estrito (ou princípio da justa medida) no estabelecimento da moldura sancionatória, pois as sanções mais graves devem ser aplicáveis às contraordenações mais graves, e as menos graves às contraordenações mais leves. De modo que são mere- cedoras de censura opções legislativas que cominem sanções desadequadas ou manifestamente desproporcio- nadas à natureza dos bens a tutelar e à gravidade da infração que se destina a sancionar ou cujo montante se revele inadmissível ou manifestamente excessivo. Nesse sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 574/95: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cfr., identicamente, os acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República , II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é–no dizer de Figueiredo Dias ( Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) -”uma  conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito demo- crático e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais–para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social». Na sequência deste entendimento, importa, pois, verificar se o montante mínimo fixado em € 15 000 para sancionar a falta de aviso impresso de proibição de venda a menores de produtos de tabaco, por uma pessoa coletiva, a título de negligência, é (ou não) desproporcionado. 6. O fim normativo prosseguido pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, é a proteção da saúde das pes- soas, em geral, e dos trabalhadores, em particular. É o que, desde logo, resulta do artigo 1.º, na definição do respetivo objeto: «estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo (…) de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos». No ordenamento jurídico português, a tutela da saúde pública face ao tabagismo foi sobretudo influen- ciada pelas preocupações manifestadas pela comunidade internacional e europeia com as devastadoras conse- quências sanitárias, sociais, económicas e ambientais que o consumo e exposição ao fumo do tabaco podem ter na saúde e integridade física das pessoas.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=