TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A decisão recorrida, aderindo aos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (pro- cesso n.º 274/10-9TBCBR.C1, in www.dgsi.pt ), em que se discutiu a constitucionalidade da coima mínima de e 15 000 aplicável por falta de cumprimento da obrigação de facultar o livro de reclamações, decidiu «não aplicar o mínimo legal previsto na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do citado artigo 25.º, por inconstitucional». Apenas se questiona a constitucionalidade do segmento normativo em que se fixa o limite mínimo da coima aplicável às pessoas coletivas, não incidindo o recurso sobre outras dimensões que também se podem extrair da mesmo preceito, designadamente, o limite máximo de € 250 000 [ou € 125 000, para infração negligente], a amplitude existente entre a medida mínima e a medida máxima da coima – moldura abstrata sancionatória –, ou a redução a metade dos limites mínimos e máximos, no caso de infração negligente. Portanto, sob apreciação está apenas a recusa de aplicação, por parte do tribunal recorrido, da norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , conjugada com o n.º 2, no segmento normativo que sanciona a contraordenação prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, praticada com negligên- cia, com coima cujo limite mínimo está fixado em 15 000 euros. 4. Importa começar por reconhecer que a sentença recorrida nada acrescenta à argumentação que levou o Tribunal da Relação de Coimbra a recusar a aplicação das normas extraídas do n.º 1, alínea a) , e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua versão originária, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade. A norma da alínea a) do n.º 1 daquele artigo previa uma coima de € 3 500 a € 30 000 para a pessoa cole- tiva que não facultasse imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal fosse solicitado; e a norma do n.º 3 estipulava que a não disponibilidade imediata do livro de reclamações, seguida de intervenção da autoridade policial, era sancionada com uma coima «não inferior a metade do montante máximo da coima», o que, no caso das pessoas coletivas, correspondia a um limite mínimo de € 15 000. Aquele tribunal considerou inconstitucional a elevação do limite mínimo da coima a metade do limite máximo, com fundamento em que (i) não se conhece na legislação rodoviária, nos delitos contraordenacio- nais contra a economia e na pequena e média criminalidade sanções que se aproximem desse limite (ii) e que as sanções estipuladas para a violação dos direitos do consumidor não podem ser de tal modo onerosas que ponham em perigo o direito à iniciativa económica privada, em especial o dos estabelecimentos de pequena dimensão e baixos rendimentos. Não obstante a norma em causa ter conteúdo normativo diverso, é esse juízo que o tribunal recorrido faz para considerar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o limite mínimo da coima prevista na alínea e) do n.º 1, em conjugação com o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, quando aplicável a pessoas coletivas. Não se explicita, no entanto, com suficiente clareza, quais as razões que poderão conduzir a esse juízo de inconstitucionalidade. Para além das considerações genéricas sobre a subordinação do legislador aos princí- pios da livre iniciativa privada e da proporcionalidade, a que atribuiu um significado concludente para aferir da constitucionalidade da disposição legal que fixa os limites das coimas, a sentença recorrida limita-se a justificar a decisão de recusa de aplicação por mera referência casuística a lugares paralelos do ordenamento jurídico (legislação rodoviária, legislação sobre infrações antieconómicas e contra a saúde pública e a legisla- ção penal atinente à pequena e média criminalidade) para os quais o legislador não terá considerado o mesmo grau de severidade na definição das sanções. Ora, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 9.º, n. os 1, alínea a) e 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que prevê o limite mínimo da coima que sanciona o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculte imedia- tamente o livro de reclamações, no caso de ser requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome conta da ocorrência, quando o infrator é uma pessoa coletiva. Nos Acórdãos n. os 62/11, 67/11, 132/11 e 97/14 (este do Plenário, que decidiu a oposição entre ao Acórdãos n. os 67/11 e 313/13), o Tribunal emitiu um juízo de não inconstitucionalidade, do agravamento
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