TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
275 acórdão n.º 47/19 Não houve contra-alegações Assim, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A norma que constitui o objeto material do recurso de constitucionalidade integra o artigo 25.º (contraordenações) do capítulo VIII (regime sancionatório) da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (versão ori- ginária), que aprovou as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, o qual prescreve o seguinte: Artigo 25.º Contraordenações 1 – Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas: a) De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n. os 1 a 9 do artigo 5.º; b) De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, socie- dades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n. os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º; d) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infrações aos n. os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n. os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular; e) De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular. 2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. 3 – Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. 4 – Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária. 5 – Às contraordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regu- lado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. A coima mínima prevista na alínea e) do n.º 1, em conjugação com o n.º 2 deste artigo – 15 mil euros – foi aplicada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito de uma ação de fis- calização em que se constatou que a recorrida não tinha afixado junto de uma máquina de venda automática de tabaco o aviso de proibição de venda de tabaco a menores, violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da mesma Lei n.º 37/2007. A recorrida impugnou judicialmente a decisão administrativa que aplicou a coima, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma extraída desse preceito, no segmento que estabelece o limite mínimo de e 15 000, por violação do princípio da proporcionalidade.
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