TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de uma pessoa coletiva; não obstante a ampla liberdade que se reconhece ao legislador na fixação dos montantes das coimas aplicáveis, o limite mínimo da coima constante da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º, quando aplicada à contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, é manifesta e claramente desproporcionada à gravidade do comportamento sancionado. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portu- guesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea  a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Local – Secção Criminal – J2 (Vila Nova de Gaia), em 3 de junho de 2016, que desaplicou a norma extraída do artigo 25.º, n.º 1, alínea e) , e n.º 2, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: 1 – Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordi- nário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3 – Tendo o Governo competência para legislar em matéria contraordenacional, desde que respeite o regime geral (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), goza, portanto, uma liberdade reforçada, no que respeita à tipi- ficação como contraordenação de certas condutas e à fixação das respetivas coimas. 4 – A distinção entre pessoas singulares e coletivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante superior às aplicáveis às primeiras. 5 – Deste modo, só serão constitucionalmente censuráveis por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), as soluções legislativas que cominem sanções manifesta e claramente excessivas. 6 – A norma do artigo 25.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, estabelece que o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, em caso de negligência, é de 15.000,00 euros pela prática da con- traordenação prevista no artigo 15.º, n.º 2, da mesma Lei, que consiste em não constar de aviso afixado nos locais de venda do produto de tabaco a proibição referida na alínea c) , ou seja, que é proibida a venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 18 anos. 7 – Ora, sendo aquele montante mínimo da coima aplicável, excessivo e desproporcionado, mostra-se violado o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 8 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.

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