TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
273 acórdão n.º 47/19 quanto aos montantes das coimas a aplicar, não é evidente que a sanção prevista naqueles preceitos não seja necessária para obter os fins que se propõe realizar ou que existem outras com o mesmo grau de eficácia que se mostrem menos lesivas. X - Já para fixar limites idênticos ou superiores relativamente a contraordenações de menor gravidade, no âmbito do mesmo domínio contraordenacional, não goza o legislador da mesma margem de liberdade; para além da infração a que se reporta o recurso, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007 abrange outros tipos contraordenacionais também previstos no artigo 15.º – designadamente a proi- bição de venda de produtos de tabaco em determinados locais, venda através de máquinas de venda automática que não estejam munidas de dispositivo bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos, e venda através de meios de televenda –, cuja violação afeta com mais intensidade o bem jurídico saúde por elas protegido do que a simples omissão do dever de afixação do dístico informativo de tais proibições, sendo o desvalor que representa a venda efetiva de tabaco a menores muito superior ao desvalor que resulta da omissão do dever de afixação do “aviso impresso” de proibição dessa venda; tendo em conta a função específica do aviso – comunicar a proibição a venda de tabaco a menores – a sua falta não pode determinar as mesmas consequências que a violação da própria proibição. XI - Enquanto a proibição de venda do tabaco se funda no seu efeito prejudicial, a omissão do dístico, por si só, não acarreta nenhum perigo imediato para a saúde de quem quer que seja; se o dístico não estiver afixado, mas também ninguém vender o tabaco a menores, o perigo é nulo; não obstante a diferença de ilicitude entre esta contraordenação e a que encerra um perigo para a saúde, ambas são cominadas com a mesma sanção, quando o reduzido desvalor de resultado daquela justificaria sanção mais leve. XII - A aplicação da coima por incumprimento do dever de afixação dos dísticos tem como efeito automá- tico ( ope legis ) a «aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto de tabaco»; a função de prevenção geral que se assinala à sanção acessória é realizada qualquer que seja a moldura da coima abstrata aplicável ao facto contraordenacional, pois não há qualquer margem de liberdade decisória quanto à sua aplicação, podendo questionar-se se para responder às finalidades da punição – tutela do bem jurídico saúde – se justifica neste caso elevar os limites da coima para as pessoas coletivas por comparação com os definidos para as pessoas singulares. XIII - Não obstante o diferente conteúdo informativo dos dísticos – proibição de fumar e proibição de ven- der – a natureza instrumental de comunicação de proibições legais não justifica por si só diferenciar os agentes que omitem o dever de os afixar; o argumento de que os limites da moldura legal que foi definida a pensar em agentes singulares são pouco intimidatórios para as pessoas coletivas amortece significativamente quando a aplicação da sanção acessória da coima é automática, não dependendo da comprovação da sua adequação no caso concreto para cumprir as finalidades cometidas à sanção con- traordenacional; se o infrator não pode mais vender produtos de tabaco, fica sem efeito a obrigação de afixar no seu estabelecimento comercial o aviso impresso de proibição de venda a menores. XIV - A circunstância de a infração ser praticada por uma pessoa coletiva não justifica por si só exigências acrescidas de prevenção geral, refletivas no agravamento da moldura da coima, pois não deixa de estar sujeita à sanção acessória de interdição; restará à coima a função de expressar e reafirmar ao infrator e todos os que vendem produtos de tabaco que a obrigação de afixar aquele aviso é para valer e ser cum- prida, não se vendo que tipo de considerações pode justificar uma proteção acrescida do bem jurídico e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada pelo facto de se tratar
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