TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - A agravação das coimas aplicáveis às pessoas coletivas tem justificação no maior poder económico e na insuficiência intimidatória dos limites das molduras legais definidas para as pessoas singulares; só a previsão de limites amplos permite adequar o montante da coima à situação económica e financeira da pessoa coletiva sancionada e assim responder melhor às finalidades das coimas; o facto das pessoas coletivas disporem de uma organização e de meios suscetíveis de produzirem maiores danos à coleti- vidade e poderem incorporar os montantes das coimas na margem de risco normal da sua atividade justifica uma advertência ou admonição mais acentuada; aqui, o critério do legislador não difere do que ocorre no domínio penal, no Regime Geral das Contraordenações e no regime de inúmeras con- traordenações sectoriais (economia, ambientais, laborais, etc.). V - O limite mínimo de € 30 000, reduzido a metade na infração negligente, previsto na alínea e) e n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, constitui a norma de sanção que o legislador considera impres- cindível para se realizar a finalidade de prevenção geral, para que não se ponha em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico; na determinação concreta da coima, através dos critérios e fatores fornecidos no artigo 18.º do Regime Geral das Contraordenações, o juiz só pode encontrar o quantum concreto de coima res- peitando os limites da moldura legal. VI - O que no caso em apreço se procura saber é se essa norma de sanção, quando aplicável a uma pessoa coletiva que violou de forma negligente o dever de afixação do aviso impresso de proibição de venda a menores no local onde se encontra uma máquina de venda automática de tabaco, constante do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, constitui um meio adequado, necessário e proporcional para fazer face às finalidades da coima. VII - O objetivo específico face ao qual se concretiza o teste da proporcionalidade é a proteção do bem jurídico saúde, constitucionalmente consagrada a vários títulos; não obstante a inserção do direito à proteção da saúde no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, tem-se realçado o seu desdo- bramento numa vertente positiva – direito a prestações do Estado – e numa vertente negativa – direito subjetivo a que o Estado e terceiros se abstenham de prejudicar o bem jurídico “saúde”, que se interliga com outros princípios e direitos fundamentais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito à integridade pessoal; admitindo-se esta conexão, pode considerar-se que o bem jurídico protegido pelas normas sob apreciação «situa-se numa zona de sobreposição do direito à saúde com o direito à integridade física». VIII - Tendo em vista o objetivo da proteção da saúde e integridade física dos menores, não se afigura, desde logo, inadequado sancionar a pessoa coletiva com uma coima pela omissão do dever de afixar no local de venda o aviso de proibição de venda a menores; independentemente do seu montante, não se poderá ajuizar em abstrato que não seja um meio capaz de alcançar aqueles objetivos, pelo contrário, quanto maior for o quantum de coima maior será a eficácia na proteção dos bens jurídicos por ela visados. IX - De igual modo, não se levanta qualquer questão da necessidade da coima para atingir aqueles fins, sen- do difícil sustentar que uma coima de menor montante, além de menos lesiva, tem eficácia em medida idêntica a outra de maior montante; o facto de se concluir que determinada sanção contraordenacio- nal teria sido menos onerosa do que a prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º (coima) e n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 37/2007 (sanção acessória) não exclui a possibilidade da existência de outras ainda porventura mais apropriadas; reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de liberdade
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