TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
271 acórdão n.º 47/19 SUMÁRIO: I - Na norma sob apreciação, a previsão de moldura sancionatória superior no seu limite mínimo resulta unicamente da circunstância da contraordenação ter sido praticada por uma pessoa coletiva, questio- nando-se se a falta de afixação do aviso impresso da proibição de venda de produtos do tabaco a meno- res nos locais de venda pode ser sancionada com o limite mínimo de € 15 000, quando imputada a uma pessoa coletiva, a título de negligência, estando em apreciação o quantum de limiar mínimo da coima, que nas pessoas singulares é de € 2000 e nas pessoas coletivas de € 30 000, reduzido a metade nas infrações negligentes. II - O fim normativo prosseguido pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, é a proteção da saúde das pes- soas, em geral, e dos trabalhadores, em particular, sobretudo influenciada pelas preocupações manifes- tadas pela comunidade internacional e europeia com as devastadoras consequências sanitárias, sociais, económicas e ambientais que o consumo e exposição ao fumo do tabaco podem ter na saúde e inte- gridade física das pessoas. III - No regime sancionatório da Lei n.º 37/2017 o legislador diferencia claramente dois grupos de con- traordenações, um destinado a proteger os não fumadores contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco e outro que visa protege os fumadores do uso do tabaco; a maior gravidade da ilicitude das condutas violadoras das proibições e obrigações contidas nas regras aplicáveis ao segundo grupo tem justificação na necessidade de proteção mais intensa do bem jurídico saúde; o legislador faz aqui dife- renciações de natureza objetiva e subjetiva: por um lado, distingue a composição da comercialização; por outro, diferencia as pessoas singulares das pessoas coletivas em determinados tipos contraorde- nacionais, elevando substancialmente os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, relativamente aos limites estabelecidos para o mesmo tipo de infração e o mesmo grau de culpa, quando cometidas por pessoa singulares. Julga inconstitucional a norma contida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no segmento que estabelece o limite mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas, por infração negligente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma. Processo: n.º 678/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 47/19 De 23 de janeiro de 2019
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