TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
27 acórdão n.º 74/19 5 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. [itálico aditado] 6 – Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 7 – A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento. 8 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS. 9 – O tribunal notifica a ERS da sentença, vem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente. 10 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada em audiência. 11 – A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.» 6. Importa, para melhor compreensão, proceder ao enquadramento da norma em análise no âmbito estatutário da ERS. Conforme salientado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126/2014, os Estatutos da ERS, aprovados por aquele diploma, prosseguem e encadeiam dois diplomas distintos: por um lado, o Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, que substituiu o diploma criador da referida entidade (Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de dezembro), redefinindo as suas atribuições, organização e funcionamento; e, por outro, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei quadro das entidades reguladoras, impondo, no seu artigo 3.º, alínea i) , que os estatutos daquele regulador, tal como de outros, fossem adaptados por decreto-lei ao disposto na lei- -quadro então introduzida no ordenamento nacional. Em consequência, o Governo, exercendo a competência legislativa em matéria não reservada à Assem- bleia da República, nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, emitiu novo diploma estatutário da ERS. Nos termos do artigo 1.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, a ERS é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regula- mentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios. A sua natureza é a de autoridade administrativa independente (artigo 267.º, n.º 3, da Constituição e artigo 1.º dos Estatutos da ERS), incumbindo-lhe o exercício de funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos setores pri- vado, público, cooperativo e social. Para a realização da respetiva missão, que se inscreve na incumbência prioritária do Estado de proteção da saúde (artigo 64.º da Constituição), foram cometidas à ERS diversas atribuições: a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; a supervisão da atividade e funcionamento dos esta- belecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; a garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qualidade, e dos demais direitos dos utentes; a legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes. O diploma incorpora o regime sancionatório próprio da ERS, de acordo com o capítulo VI dos Esta- tutos, contemplando a definição de tipos contraordenacionais específicos (artigo 61.º), previsão de sanções acessórias (artigo 62.º) e critérios de determinação da medida da coima (artigo 63.º), assim como estipula- ções em matéria prescricional (artigo 64.º), publicidade das sanções impostas (artigo 65.º) e responsabilidade
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