TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

269 acórdão n.º 46/19 abertura da instrução, é passível de recurso ordinário, o que dá ao arguido toda a garantia de defesa contra uma decisão eventualmente injusta. 14. Em face do exposto, podem já divisar-se os interesses constitucionalmente relevantes que justificam a solução consagrada na norma sindicada no presente recurso. Não são valores associados à celeridade processual. Como se sublinhou no Acórdão n.º 401/01, ainda que a propósito de norma atinente ao direito ao recurso do arguido em processo penal, «[p]ara além de tal objetivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detetada, não é admissível que a sua invocação – ou de outros  topoi  genéricos – baste para fundar soluções normativas que […] afect[e]m desproporcionadamente as garantias de defesa […] garantid[as] pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa recomendaria a possibilidade de aperfeiçoamento, se mesmo não é de crer que tal solução seria imposta pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, já que o atraso não pode deixar de ser tido, neste contexto, como insignificante. Também não são imperativos associados à igualdade de armas entre a acusação e a defesa. A este res- peito, o Tribunal Constitucional tem reiterado que inexiste simetria entre os direitos do arguido e os do assis- tente no que se refere ao modos de concretização das garantias de acesso à justiça e que, «do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito» (Acórdão n.º 389/05). Assim, não é possível equiparar a norma sindicada nos presentes autos e aqueloutra, respeitante a inexistência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução formulado pelo assis- tente, que não foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n. os 389/05 e 636/11. A norma sindicada encontra a sua justificação noutra ordem de considerações. Como se referiu, os requi- sitos impostos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal ao arguido que pretenda a abertura de instrução não se traduzem num ónus de natureza puramente formal. Ao invés, constituem pressuposto da pró- pria inteligibilidade da pretensão deduzida e elementos essenciais do objeto da fase processual que se pretende desencadear. Todo o direito processual constitui um encadeamento de atos ordenados a uma finalidade, a de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio. A disciplina da conduta dos sujeitos processuais, nomeadamente através da imposição de prazos razoáveis, é da sua própria natureza. São, pois, imperativos de racionalidade e funcionalidade do próprio processo penal que justificam a exigência de que o arguido observe os requisitos do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, sem que daí resulte qualquer compressão significativa dos direitos de defesa estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Resta, por tudo quanto se disse, concluir que a norma objeto do presente recurso não é inconstitucional. 15. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta por cada recorrente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 4, da Constituição, e do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 287.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal, com o sen-

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