TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

267 acórdão n.º 46/19 A consequência da omissão dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, tendo em conta a impossibilidade de aperfeiçoamento do requerimento, é a rejeição definitiva do pedido de abertura de instrução e, em função disso, a transição imediata do processo para a fase de julga- mento. Apesar da sua aparente gravidade, uma análise cuidada revela que esta cominação não comprime significativamente as possibilidades de defesa do arguido. Tenha-se em conta que a imediata rejeição da instrução requerida pelo arguido, sem prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento, não constitui uma restrição irreversível das suas possibilidades de defesa. Assim é porque a inobservância do ónus atinge unicamente o direito à comprovação judicial da decisão de acusar, não limitando em medida alguma a possibilidade de os argumentos e meios de prova que o arguido pretendia levar ao conhecimento do juiz de instrução influírem no desfecho do processo, designadamente para a determinação da eventual responsabilidade criminal. Ora, se é certo que se não podem eliminar as garantias previstas para uma dada fase processual com o argumento de que os meios de defesa podem ser usados na fase processual subsequente (Acórdão n.º 54/00), não é menos verdade que a graduação das consequências é sensível a essa circunstância. Do ponto de vista das garantias de defesa do arguido, é muito relevante os elementos que pretendia carrear para a fase de instrução poderem ser mobilizados na fase de julgamento. Com efeito, a norma sindicada interfere apenas na decisão de sujeitar o arguido a julgamento, não determinando a sua condenação ou absolvição, pelo que a proteção imposta pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é naturalmente menos exigente do que a devida aos direitos que se exercem numa fase proces- sual decisiva, como o julgamento ou o recurso (vide Acórdão n.º 352/07). 12. Há abundante jurisprudência constitucional a respeito da oneração do exercício do direito ao recurso em processo penal, um lugar paralelo instrutivo. OTribunal Constitucional julgou inconstitucionais diversas dimensões normativas que determinam a rejeição do recurso ou a restrição do seu objeto em virtude de deficiências ou omissão de formalidades previstas na lei, sem que ao recorrente seja dada a possibilidade de sanar tais vícios. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 529/03, onde se julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a) , b)  e  c)  tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência». Importam também os juízos de inconstitucionalidade que recaíram: (i) sobre os artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «quando interpretados no sentido de a falta de concisão das con- clusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões» (Acórdãos n. os 193/97, 43/99, 417/99, 43/00 e 337/00, este último com força obrigatória geral); (ii) sobre a interpretação dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no sentido da rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique «falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação» (Acórdão n.º 303/99) e quando tal recurso seja apresentado sem conclusões (Acórdãos n. os  319/99 e 265/01, este último com força obrigatória geral); e (iii) sobre o n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando à falta, nas conclusões da motivação de recurso versando matéria de direito, das menções exigidas nas três alíneas desse preceito (Acórdãos n. os 288/00 e 320/02, este último com força obrigatória geral). Nos Acórdãos n. os 322/04 e 405/04, julgou-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n. os 3 e 4 do artigo 412.º, «no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea  a)  e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas  b)  e  c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conheci- mento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência», juízo reiterado no Acórdão n.º 357/06.

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