TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

263 acórdão n.º 46/19 II – Fundamentação 6. Em face do teor da Decisão Sumária n.º 772/18, a norma que constitui objeto do presente recurso é a do artigo 287.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal, com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, por eventual violação do artigo 32.º, n. os 1 e 4, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, ambos da Constituição. A lei tem a seguinte redação: «Artigo 287.º Requerimento para a abertura da instrução 1 – A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:  a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedi- mento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou  b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.  2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indi- cação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.  3 – O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibili- dade legal da instrução. 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...).» 7. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, perante um requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido que não obedeça integralmente às exigências de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, é constitucionalmente inadmissível a imediata rejeição da instrução, sem prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento. Pese embora a sua argumentação se centre na crítica da decisão recorrida, designadamente ao que nela respeita à extensão do conceito de «inadmissibilidade legal da instrução», constante do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, o recorrente, depois de se bater pela distinção constitucional dos estatutos do assistente e do arguido, conclui que a norma sindicada viola as garantias de defesa estabelecidas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade. Assim é, no seu entender, na medida em que a fase da instrução visa precisamente impedir a sujeição do arguido a julgamento nos casos em que tal se não justifica, de modo que a denegação do acesso a instrução com fundamento na inobser- vância de exigências legais a respeito do respetivo requerimento de abertura, sem que se conceda ao arguido a faculdade de suprir tais insuficiências através de convite ao aperfeiçoamento, constitui uma compressão excessiva do seu direito de defesa. O Ministério Público, por seu lado, concedendo embora que as garantias do processo criminal consa- gradas no artigo 32.º da Constituição são essencialmente garantias de defesa, e que o estatuto do assistente

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