TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade da emissão judicial do convite ao aperfeiçoamento dos menciona- dos requerimentos. 57. Aceite o exposto, procurámos atender ao entendimento adotado pelo Tribunal Constitucional quanto ao referido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução subscrito por assistente bus- cando, todavia, cruzá-lo com a doutrina por ele, igualmente, expendida quanto aos ónus processuais imponíveis ao arguido, designadamente em sede de recurso, e à concomitante inexigência constitucional do despacho de aperfeiçoamento. 58. Para tanto, procurámos desvendar – tendo presente a reflexão revelada pelo Tribunal sobre o estatuto cons- titucional do arguido e sobre a refração daquele nos poderes de intervenção processual deste, designadamente no exercício do direito ao recurso – quais os requisitos de compatibilidade constitucional das normas impositivas de ónus adjetivos. 59. Com tal finalidade, e procurando aplicar a consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, em sede de recursos de natureza penal interpostos por arguido, à realidade do requerimento para abertura de instru- ção em processo criminal, começámos por constatar que não é extraível da jurisprudência constitucional, nem de nenhuma norma do Texto Fundamental, qualquer exigência de previsão de um despacho de aperfeiçoamento, nomeadamente em reação a um deficiente requerimento para abertura de instrução. 60. Tal pretensa exigência não resulta, em nosso entender, de qualquer interpretação possível do disposto, quer no n.º 1, quer no n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, ainda que conjugada e sustentada no princípio da proporcionalidade. 61. Começando pela alegada desconformidade da mencionada interpretação normativa com o disposto no n.º 4, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, tivemos que confessar que não só não vislum- brámos a relevância do parâmetro invocado para a boa solução da questão em debate como, igualmente, não descortinámos qualquer conexão entre o âmbito de aplicação do princípio constitucional e o campo de regulação da interpretação normativa escrutinada. 62. Efetivamente, no caso vertente, não só foi proferida por um juiz a decisão instrutória com a qual o arguido não se conformou como ainda, acrescente-se, foi a mesma decisão confirmada por dois juízes desembargadores por via do aresto impugnado no presente recurso. 63. De igual jeito, também no que concerne ao princípio constitucional contido no artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição da República Portuguesa, que assegura aos arguidos, com carácter geral, todas as garantias de defesa em processo criminal, não vislumbrámos que a interpretação normativa impugnada revelasse a virtualidade de a violar. 64. Perante o exposto, e olhando às composição, estrutura e formulação do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, apurámos que, nem por via da aplicação das normas contidas nos seus diversos números nem, em alternativa, por interpretação ou dedução do conteúdo da cláusula geral plasmada no seu n.º 1, pudemos extrair um comando jurídico que impusesse a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2, do artigo 287.º do Código de Processo Penal, ou sequer, dando resposta ao vertente litígio, que determinasse a desconformidade constitucional da norma legal ordinária que decrete a inadmissibilidade da formulação de tal convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido. 65. Assim, atenta a totalidade do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto conjugadamente nos n. os 2 e 3, do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2, do artigo 287.º do Código de Processo Penal, aplicada nos autos. 66. Por força do explanado, e reiterando o já afirmado, não julgando inconstitucional a interpretação norma- tiva impugnada nos autos, deverá o Tribunal Constitucional, consequentemente, negar provimento ao presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir.
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