TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

261 acórdão n.º 46/19 3 – A razão para a inadmissibilidade legal, embora contra a jurisprudência e doutrina, assenta na não con- cretização pelo arguido, no seu requerimento de instrução, do modo como as nulidades que invoca podem vir a contaminar os factos descritos na acusação; a. Que o arguido podia e devia corporizar até ao encerramento do debate instrutório, nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP b. E desenvolver o necessário contágio em sede de debate instrutório. 4 – Tendo sido a questão alegada – existência nulidades – e que os factos que são imputados ao arguido A. não são suportados sem prova válida, concluindo que nestes termos deve ser proferido despacho de não pronúncia, o tribunal, podia e devia ter pedido ao arguido que concretizasse essa conexão; 5 – A instrução, tem por finalidade impedir a sujeição a julgamentos sem a devida consistência e fundamenta- ção, o que, não só corresponde à concretização de garantias de defesa, como também, ao sentido último daquela fase do processo; 6 – Devia o arguido ter sido convidado a concretizar o já alegado no seu requerimento e tal é admissível; 7 – A norma do artigo 287.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal, interpretada com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução apresen- tado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitas previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo penal, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 4 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, ambos da Constituição.» 5. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, podendo ler-se na sua resposta: « (…) 53. Em primeiro lugar, observámos que o recorrente não menciona, na motivação do seu recurso, qualquer argumento que se relacione, ainda que vagamente, com matéria de constitucionalidade, não invocando razões que sustentem a invocada desconformidade da norma jurídica de direito ordinário com o Texto Fundamental nem, sequer, justificando os motivos de convocação dos parâmetros constitucionais identificados na conclusão da sua alegação. 54. Num segundo momento, notámos a importância atribuída pelo recorrente à efetiva distinção de trata- mento entre as normas processuais penais respeitantes aos arguidos e as respeitantes aos assistentes, outorgada pela jurisprudência constitucional, não deixando de assinalar que sendo tal distinção relevante no contexto do presente dissídio, ela não se nos afigura essencial para a adequada solução do mesmo. 55. Com efeito, sendo inegável, conforme reiterado pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 636/11, que “[a]s garantias de processo criminal que, no artigo 32.º, a CRP consagra, são essencial- mente as garantias da defesa” e que, consequentemente, “o estatuto do assistente não poderá nunca ser equiparável ao estatuto do arguido”, não é menos incontestável que a essência da questão que aqui se discute extravasa o cotejo e a contraposição entre os estatutos constitucionais do arguido e do ofendido, fixando-se, diversamente, no apu- ramento da compatibilidade constitucional do resultado do exercício da liberdade de conformação do legislador processual penal consistente na inadmissibilidade da formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requeri- mento de abertura de instrução, ainda que apresentado pelo arguido, visando a prossecução do direito e da justiça, a perseguição dos infratores e a promoção da paz jurídica e social. 56. Passando a analisar a substância do litígio, afirmámos que, conforme já admitíramos, a diferença entre os estatutos constitucionais do arguido e do assistente não era totalmente irrelevante para a perceção da presente discussão e, bem assim, que a doutrina dos Acórdãos n. os 636/11 e 175/13, do Tribunal Constitucional, se aplica exclusivamente aos requerimentos de abertura de instrução subscritos por assistente, não deixando, contudo, o apurado, de apontar para o reconhecimento da existência de uma ampla liberdade de conformação do legislador

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