TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Notificado de tal decisão, o ora recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Através do acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confir- mando integralmente a decisão recorrida. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se nesse aresto: Finalmente, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 389/05, de 14.7.2005, publicado no D.R. II.ª Série, de 19.10.2005, teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que não é inconstitucional a interpretação dos arti- gos 287.º e 283.º que conclua não ser obrigatória a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução, mais constando da sua fundamentação “O estabelecimento de um prazo perentório para requerer a aber- tura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do ato – insere-se ainda no âmbito da efetivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura da instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado.”. Posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no D.R. n.º 212, Série I-A, de 04.11.2005, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. E, deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de que não discordamos, a argumentação aí desenvolvida é também aplicável, com as devidas adaptações, quando o requerimento para abertura de instrução é apresentado pelo arguido e ademais é inepto à finalidade da instrução – v. g. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2014,proferido no processo n.º 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, proferido no processo n.º 1878/11.8 TAMAI.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt . Como se lê, e bem, no despacho de sustentação proferido no Tribunal a quo, “não se olvide que, estando em causa o RAI do arguido, o convite ao aperfeiçoamento implicará uma violação do princípio da igualdade de armas em relação ao assistente (nos processos em que é admissível a constituição como assistente) bem como em relação ao M.º P.º, os quais, deduzindo uma acusação a que faltem elementos essenciais, não poderão beneficiar de qual- quer convite ao aperfeiçoamento. Ao arguido será, então, concedido um direito não concedido aos outros sujeitos processuais, pondo em causa a perentoriedade do prazo para ser requerida a abertura de instrução (…)”. Nestes termos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura e o recurso interposto pelo arguido é improcedente.» 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, cujo objeto veio a ser definido pela Decisão Sumária n.º 772/18, nos seguintes termos: «[A]preciação da constitucionalidade da norma do artigo 287.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Penal, com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, por eventual violação do artigo 32.º, n. os 1 e 4 e do princípio da propor- cionalidade ínsito no artigo 18.º, ambos da Constituição.» 4. O recorrente produziu alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1 – O arguido, notificado da acusação, requereu a abertura de instrução, que foi rejeitada por inadmissibili- dade legal; 2 – Foi interposto recurso para o tribunal da Relação de Évora que decidiu não conceder provimento ao recurso;
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