TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

259 acórdão n.º 46/19 posição do arguido quando pretende recorrer de uma decisão judicial que lhe seja desfavorável do que quando pretenda sindicar a decisão de acusar. X - A segunda razão prende-se com o próprio teor das exigências processuais impostas para a peça proces- sual que as visa desencadear e definir os respetivos objetos; os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, pela sua essencialidade para a definição do próprio âmbito objeti- vo da pretensão não correspondem a qualquer formalidade mais ou menos útil, antes consubstanciam o objeto da pronúncia exigida ao juiz de instrução criminal; a possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento de abertura da instrução traduzir-se-ia na concessão de um novo prazo para a prática do ato, não havendo qualquer razão para supor que o alargamento desse prazo, pela via travessa da pos- sibilidade de aperfeiçoamento de um requerimento inepto, é uma exigência constitucional; a própria decisão que aprecia a observância das exigências impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, e que rejeita o requerimento de abertura da instrução, é passível de recurso ordinário, o que dá ao arguido toda a garantia de defesa contra uma decisão eventualmente injusta. XI - Os interesses constitucionalmente relevantes que justificam a solução consagrada na norma sindicada no presente recurso não são valores associados à celeridade processual e também não são imperativos associados à igualdade de armas entre a acusação e a defesa, tendo o Tribunal Constitucional reite- rado que inexiste simetria entre os direitos do arguido e os do assistente no que se refere ao modos de concretização das garantias de acesso à justiça; os requisitos impostos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal ao arguido que pretenda a abertura de instrução não se traduzem num ónus de natureza puramente formal, constituindo pressuposto da própria inteligibilidade da pretensão deduzida e elementos essenciais do objeto da fase processual que se pretende desencadear; são, pois, imperativos de racionalidade e funcionalidade do próprio processo penal que justificam a exigência de que o arguido observe os requisitos do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, sem que daí resulte qualquer compressão significativa dos direitos de defesa estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acór- dão daquele tribunal, de 25 de setembro de 2018. 2. O ora recorrente, na qualidade de arguido em processo-crime, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Notificado da acusação, requereu a abertura da instrução. Por despacho datado de 14 de março de 2018, o Juiz de Instrução Criminal rejeitou tal pedido, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução.

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