TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

257 acórdão n.º 46/19 SUMÁRIO: I - A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, perante um requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido que não obedeça integralmente às exigências de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, é constitucionalmente inadmissível a imediata rejeição da instrução, sem prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento. II - No atual Código de Processo Penal, a instrução constitui uma fase facultativa do processo comum, cuja abertura depende, conforme os casos, de requerimento do arguido ou do assistente, nada obstan- do, nos termos da lei, a que o processo seja remetido para julgamento sem que tenha havido instrução, desde que, finalizado o inquérito, tenha sido deduzida acusação pública pelo Ministério Público, acompanhada ou não de acusação dependente do assistente, ou acusação particular pelo assistente; nos casos em que é requerida pelo arguido, a fase da instrução corresponde a uma garantia processual que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação. III - Este Tribunal tem entendido, em jurisprudência sedimentada, que «a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação»; porém, daí não decorre que ao legislador processual penal seja permitido, como regra, e independentemente do caso particular dos processos especiais, negar ao arguido o direito a provocar a abertura de instrução, seja diretamente – suprimindo o poder jurídico correspondente −, seja indire- tamente – onerando excessivamente o seu exercício. IV - Embora a intensidade ablativa de um determinado ónus no domínio do processo penal seja supe- rior ao de outros domínios processuais em que se projetam interesses com menor sensibilidade Não julga inconstitucional a norma do artigo 287.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Pe- nal, com o sentido de que não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido, que não contenha algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal. Processo: n.º 981/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 46/19 De 23 de janeiro de 2019

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