TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 188.º (…) 6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo: a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;  b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.»  Assim sendo, seja para o efeito da alínea a) (como no Acórdão n.º 293/08), seja para o efeito da alínea c) (como no caso dos autos), ambas do n.º 6 do artigo 188.º do CPP, o segmento fáctico apontado pelo reclamante como divergente surge como um pressuposto comum a verificar nas situações previstas naquelas alíneas em que se proceda à destruição imediata dos suportes técnicos de escutas telefónicas. 15. Pelo que fica exposto, resulta justificado, in casu , o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Não procedendo as razões aduzidas pelo reclamante para a pretendida revisão da decisão de mérito proferida nos autos – o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o pros- seguimento do recurso, com a apresentação de alegações –, não se mostra, assim, justificada a pretensão do reclamante no sentido de ver a questão de constitucionalidade em causa novamente tratada por uma forma- ção coletiva de juízes. 16. Deste modo, pelo exposto, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o deci- dido na Decisão Sumária n.º 635/18, quer quanto ao não conhecimento da primeira e da segunda questões de constitucionalidade, quer quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade da terceira questão apre- ciada nos autos. III – Decisão 17. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 9 de janeiro de 2019. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n . os 70/08 e 293/08 es tão publicados em Acórdãos, 71.º e 72.º Vols., respetivamente.

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