TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
255 acórdão n.º 25/19 decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).» Assim sendo, o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária para efeitos do sentido decisório perfilhado não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas. 14.3. Quanto à invocada falta de ponderação da desigualdade de armas (entre o arguido e o Ministério Público) alegadamente acarretada pela aplicação da norma legal em causa, verifica-se que a argumentação do ora reclamante é sustentada, por mais uma vez, na circunstância de ter cessado o segredo interno. Ora, este aspeto foi tido por não relevante em face dos interesses em presença, quer na decisão judicial recorrida, quer na Decisão Sumária reclamada, conforme já se disse anteriormente ( supra , 14.1), em termos que agora se reiteram. Por outro lado, as garantias de defesa dos arguidos, previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, integram a ponderação da agora invocada desigualdade de armas, tendo aquele parâmetro constitucional sido tido em conta nos arestos para que remete a Decisão Sumária ora reclamada. Por último, para o exercí- cio do poder do relator exercido na Decisão Sumária cuja reclamação ora se aprecia (qualificando a questão de constitucionalidade colocada como «questão simples»), deve ter-se presente que, conforme ilustrado no seguinte excerto do Acórdão n.º 564/08: «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08).» 14.4. Por último, quanto às diferenças fácticas entre a situação dos presentes autos e a situação em causa no Acórdão n.º 293/08, tenha-se presente que as conclusões alcançadas no citado aresto foram adotadas na Decisão Sumária ora reclamada por maioria de razão, não sendo para isso necessário a reprodução das circunstâncias fácticas dos autos. Aliás, para a prolação de uma decisão sumária deste tipo não releva auto- nomamente a similitude dos «factos» subjacentes às decisões judiciais recorridas, em sede dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, para efeitos de compaginação da jurisprudência constitucional invocada como precedente quanto à questão (normativa) de constitucionalidade assim decidida. Em todo o caso, o argumento de que no caso sub judice «não estão em causa elementos “manifestamente estranhos ao processo”, do ponto de vista da estratégia de defesa do arguido», mostra-se totalmente improce- dente para o efeito da requerida fiscalização da constitucionalidade da norma contida no artigo 188.º, n.º 6, alínea c) , do CPP. Isto já que se refere o recorrente a um juízo subsuntivo em função das circunstâncias con- cretas do caso (que o recorrente tem por não verificadas) para o efeito de aplicação da norma, o que constitui matéria insindicável por parte do Tribunal Constitucional. Depois, recorde-se que o n.º 6 do artigo 188.º do CPP, como pressuposto comum a todas as suas alíneas, habilita o juiz a determinar a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo. Assim:
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