TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14. Não assiste razão ao reclamante. 14.1. Com efeito, as especificidades invocadas que, segundo o mesmo, conduziriam a uma diferente ponderação da questão de constitucionalidade colocada nos autos, não se afiguram determinantes em face dos direitos e interesses que o recorrente considera violados. Como já ponderado na Decisão Sumária reclamada, a vigência (ou cessação) da fase de segredo interno não constitui um elemento de ponderação relevante em face dos interesses e direitos em presença: por um lado, o invocado direito do arguido de conhecer e poder contraditar os dados obtidos com as escutas telefó- nicas destruídas (ou o juízo sobre o seu interesse para os autos e sobre os direitos, liberdades e garantias que possam ser afectados com a divulgação daqueles dados); por outro lado, a ponderação dos direitos, liberdades e garantias afectados a que se refere o n.º 6, alínea c) , do artigo 188.º do CPP. Depois, a oposição manifestada pelo arguido quanto à destruição das escutas não apresenta qualquer elemento inovatório relativamente à norma legal em causa quando confere competência ao juiz de instrução para determinar a destruição, sem o conhecimento prévio do arguido, o que inclui, por maioria de razão, a situação de falta de consentimento do arguido. 14.2. Relativamente à invocação da ocorrência de votos de vencido com fundamentação discordante nos acórdãos produzidos pelo Tribunal Constitucional (em especial o citado Acórdão n.º 70/08), afigura-se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação da decisão sumária reclamada. A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 778/14, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de «questão simples», para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a pro- lação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n. os 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “sim- plicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». Neste sentido, o Acórdão n.º 149/14: «(…) Defendem os reclamantes, em primeira linha de argumentação, que só nos casos em que a jurisprudência constitucional anterior sobre a questão de inconstitucionalidade em apreciação é unânime se pode aplicar o n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Não sendo o caso, sustentam, como o comprovam os vários votos de vencidos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária ora em reclamação, o recurso deveria ter prosseguido para alegações. Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconsti- tucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as
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