TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

253 acórdão n.º 25/19 de 29 de agosto), «interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo Código, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância». Na fundamentação deste último Acórdão pode ler-se: «A aplicação da doutrina do acórdão n.º 70/2008 conduz-nos necessariamente à conclusão de que a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não viola as garantias de defesa do arguido. Acresce que, a destruição de suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, tem por base a protecção do direito ao sigilo das telecomunicações (n.º 4 do artigo 34.º da Constituição) e da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) de terceiros, em relação aos quais a lei de processo criminal não autoriza a interceção e a gravação de conversações. Assim, defender a destruição destes suportes técnicos e relatórios apenas depois do arguido deles ter conheci- mento e de poder pronunciar-se sobre a sua relevância, comportaria uma desnecessária e inaceitável compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados.» E assim concluiu a Decisão Sumária ora reclamada: «A mesma conclusão se pode alcançar, também por maioria de razão, quanto à norma prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP, que prevê que o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, cuja divulgação possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.» A Decisão Sumária ora reclamada teve então presente a objeção levantada pelo recorrente quanto à aplicabilidade do juízo de não inconstitucionalidade proferido naqueles arestos, ao alegar que a situação sub judice integra dois segmentos que o recorrente sustenta não estarem abrangidos pela jurisprudência exarada naquele Acórdão n.º 70/08 deste Tribunal: o interesse afirmado pelo recorrente desde o início da sua inter- venção no processo no exame das escutas e, ainda, o facto de, no momento da destruição das escutas em causa, já ter cessado no processo a fase do segredo interno. A mesma objeção é reiterada na presente reclamação: «43. Na questão ora suscitada, há dois elementos novos: por um lado, a destruição ocorrer depois da cessação do segredo interno; por outro lado, essa destruição ocorrer contra a vontade expressa de arguido que manifestou interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição. 44. Há aqui um interesse concreto manifestado pelo arguido, numa fase processual onde já não vigora o segredo interno, o que altera de forma significativa os termos da ponderação de interesses e de direitos em causa.» O reclamante invoca ainda na presente reclamação três aspetos que entende merecerem ponderação: refere o facto de o Acórdão n.º 70/08 ter sido prolatado com votos de vencido (tratando-se de uma questão controversa); entende que naquele acórdão não foi tido em conta a desproporção entre a posição do arguido e a do Ministério Público, o que consubstanciaria uma situação de «manifesta e injustificada desigualdade de armas» dos sujeitos processuais; e considera que, no caso, «não estão em causa elementos “manifestamente estranhos ao processo”, do ponto de vista da estratégia de defesa do arguido, como acontecia na situação fáctica subjacente ao Acórdão n.º 293/08».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=