TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no requerimento de interposição de recurso quando se refere ao «terceiro tema», no artigo 40.º do requerimento), não é expendida qualquer argumentação respeitante à alegada violação do princípio da igualdade. Como resulta da leitura da peça processual em causa, do teor dos pontos indicados em que, alegadamente, foi suscitada a (segunda) questão de constitucionalidade ora submetida a fiscalização, não se pode considerar adequa- damente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido que, reitere-se, nem sequer coincide com a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.» Acresce que a referência aos pareceres e artigos doutrinais feita no mencionado (e supra citado) n.º 55 das alegações de recurso para o TRP (em nota de rodapé) não consubstancia uma forma adequada de sus- citação, perante o Tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Desde logo, porque a referência ali feita se dirige a sustentar um juízo de invalidade dos despachos do Presidente do STJ e não um juízo de inconstitucionalidade da norma (ou dimensão normativa) que o recor- rente entende violar o princípio da igualdade; depois, porque, em qualquer caso, a simples remissão para as posições defendidas nas peças doutrinais citadas quanto à violação do princípio da igualdade (até por não se cingirem de forma específica e inequívoca à «norma» impugnada pelo recorrente) não substitui a justificação feita pelo recorrente, ainda que sintética, do juízo de inconstitucionalidade que formula perante o Tribunal recorrido quanto à norma que prende ver apreciada por este. 12.3. Por último, improcede, manifestamente, o argumento de evidência (da inconstitucionalidade arguida), já que o mesmo nunca se compadeceria com o cumprimento do ónus de expressa suscitação, de modo adequado, perante as instâncias, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada. 13. Quanto à terceira questão de constitucionalidade – defendendo o recorrente a inconstitucionalidade da «interpretação dada aos artigos 188.º a 190.º do CPP, no sentido de que é admissível a destruição “inau- dita altera parte” de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição – o que, in casu , relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27 de novembro de 2009, 26 de janeiro de 2010 e 18 de junho de 2010», por alegada violação do artigo 32.º, n. os 1 e 8, da CRP (referindo-se às garantias de defesa do arguido e ao princípio do contraditório), entendeu a Relatora proferir uma decisão de mérito, fundada na jurisprudência anterior deste Tribunal, considerando a questão colocada simples nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Para o efeito, delimitado o objeto do recurso por referência à norma contida no n.º 6, alínea c) , do artigo 188.º do CPP (por ser a norma apreciada pelo tribunal a quo ) – em termos que, sublinhe-se, não merece- ram qualquer oposição por parte do ora reclamante –, concluiu a Decisão Sumária reclamada, em sentido próximo do já ponderado na decisão recorrida, transpor para a questão de inconstitucionalidade dos autos sub judice o sentido da jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitucional a partir do Acórdão n.º 70/08, proferido em Plenário, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que pode ser orde- nada a destruição do material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem o prévio conhecimento do arguido ou sem que este possa sobre ele pronunciar-se (sucessivamente aplicada em decisões sumárias e acórdãos proferidos no Tribunal Constitucional) e, bem assim, a doutrina adotada, por maioria de razão, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/08, que não julgou inconstitucional a norma prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 188.º do CPP (na versão conferida pela Lei n.º 48/2007,

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