TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
251 acórdão n.º 25/19 o objeto do recurso então interposto e, assim, determinam o respetivo conhecimento pelo tribunal a quo, na decisão judicial de que se recorre para este Tribunal. Com efeito, a exigência de prévia suscitação, de modo adequado, da questão de constitucionalidade, junto do Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer, deve ser aferida em função do efetivamente alegado, pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto para oTRP de cuja decisão (acórdão doTRP de 5 de abril de 2017) se recorre para o Tribunal Constitucional. Concluiu a Decisão Sumária reclamada que a questão de inconsti- tucionalidade por alegada ofensa do princípio constitucional da igualdade não se mostra adequadamente sus- citada naquela peça processual – seja por falta de correspondência com a questão que viria a ser submetida ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso (como acima ponderado), seja por não se mostrar clara e suficientemente fundamentada, nas alegações de recurso para o TRP, a razão da alegada ofensa do princípio constitucional invocado, o que se refletiu no teor da própria decisão recorrida. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente alega que suscitou a questão de inconstitucionalidade da «interpretação dada ao artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP», «na alínea R das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação» (cfr. requerimento de interpo- sição de recurso de constitucionalidade, pontos 50.º e 51.º). Na reclamação ora em análise, o recorrente vem dizer que «a questão foi sumariamente enunciada no n.º 55 e na conclusão Q. do recurso para a Relação (…)». Verifica-se que, em qualquer caso, a Decisão Sumária reclamada ponderou devidamente o enunciado pelo recorrente nas alegações de recurso para o TRP, incluindo nas citadas Conclusões Q e R, considerando: «(…) Desde logo, como acima se afirmou, reitere-se, a segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi suscitada, nesses exatos termos, perante o TRP, na peça processual indicada pelo recorrente («alínea R. das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação»), pelo que tanto bas- taria para não se poder conhecer do objeto do recurso quanto a esta segunda questão. Mas, mesmo quanto ao enunciado da questão constante da peça processual indicada pelo recorrente, seja na Conclusão R. (expressamente indicada pelo recorrente no art.º 51.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), seja no número 56.º da Parte II daquela peça processual («As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014»), o recorrente não enuncia nem aduz quaisquer argumentos, ainda que com um mínimo de conteúdo, no sentido de que a interpretação normativa então impug- nada contende com o princípio da igualdade. Aliás, a essa insuficiência de justificação do pretendido juízo de violação do princípio constitucional da igualdade se refere o TRP na decisão ora recorrida (…). (…) Efetivamente, da leitura seja da Conclusão R. das alegações de recurso para o TRP (expressamente indicada como ponto da peça processual em que o recorrente considera ter suscitado a segunda questão de constitucionali- dade), seja do teor número 56.º da Parte II, seja, aliás, do teor do restante texto desta Parte II (em que, sob a epígrafe «As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014», o recorrente invoca alegadas inconstitucionalidades), resulta que o recorrente, como atrás se referiu, não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, verifica-se a este respeito que o recorrente vem na Conclusão R (e no ponto 56.º) invocar tão só ser inconstitucional a interpretação enunciada por violação do princípio da igualdade, não apresen- tando qualquer fundamentação para essa violação. E, mesmo na precedente Conclusão Q (que o recorrente invoca
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