TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Ora, as razões agora aduzidas pelo reclamante não infirmam a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de coincidência de formulação do enunciado da questão (nas alegações para o TRP e no requerimento de interposição de recurso) e quanto ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia de modo adequado da questão de constitucionalidade reportada à alegada violação do princípio da igualdade, enquanto pressuposto de admissibilidade (e requisito de legitimidade do recorrente) dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como in casu , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12.1. Desde logo, quanto à invocada identidade substancial entre a questão suscitada junto do TRP e a questão de constitucionalidade que seria submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, recorde-se que o acórdão recorrido, em face da questão que lhe foi efetivamente colocada – sobre a competência para o controlo da legalidade e a validação das escutas em que intervenha alguma das personalidades referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP – vem distinguir o momento da intervenção do Presidente do STJ que, no caso, nunca poderia ser prévia à interceção das comunicações telefónicas em causa (porque fortuitas), referindo-se apenas às competências que possam ser exercidas posteriormente – como a de destruição das mesmas escutas –, deixando o TRP intocada na sua apreciação a questão do controlo da legalidade das escu- tas originariamente cometida ao juiz de instrução. É nessa sequência que a formulação da questão feita pelo recorrente se mostra alterada em sede do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitu- cional, não se mostrando, assim, coincidente com a questão enunciada perante o TRP em sede das alegações do recurso então interposto. Como também assinalado no parecer do Ministério Público representado neste Tribunal, «mandar transcrever ou destruir, como apenas vem realçado no requerimento de interposição do recurso, surge, inovatoriamente, como uma consequência importante da anterior apreciação da legalidade, mas não se confunde com ela, sendo dois planos diferentes.». Tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do recurso nesta parte, como se sustentou na Deci- são Sumária ora reclamada. 12.2. Já quanto à invocação de excertos do RAI nos quais, segundo o recorrente, estaria colocada a questão de inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da igualdade, verifica-se que, como também assina- lado na pronúncia do Ministério Público, da sua leitura não resulta a suscitação da questão de inconstituciona- lidade que o recorrente pretende ver apreciada. Aliás, a referência a uma (hipotética) violação do princípio da igualdade mostra-se, no texto transcrito, dirigida a uma possível interpretação do regime normativo derivado do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP, e não à dimensão normativa que viria a ser ponderada na decisão judicial do TRP recorrida e impugnada para o Tribunal Constitucional. Recorde-se que assim surge formulada, na peça processual transcrita pelo ora reclamante, a questão da (eventual) inconstitucionalidade (cfr. n.º 72 do RAI): «(…) A exigência da autorização prévia do Supremo Tribunal de Justiça de uma escuta de uma conversação tida por um suspeito com o Primeiro-Ministro que é um mero interlocutor obrigaria o juiz de instrução a fazer de adivinho. O juiz teria que adivinhar quem são os interlocutores com quem o suspeito iria falar antes de se iniciar a escuta e, caso adivinhasse que o suspeito iria falar com o Primeiro-Ministro, teria então de a escuta ser autorizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A inexequibilidade desta exigência mostra à evidência a sua falta de fundamento. Acresce que esta exigência constituiria um inadmissível regime de privilégio para as pessoas das relações pessoais do Primeiro-Ministro, mesmo que essas pessoas fossem suspeitas da prática de crimes. Um tal regime violaria o princípio da igualdade.» Tanto bastaria para afastar a linha de argumentação apresentada na reclamação em análise. De todo o modo, qualquer que seja o teor do RAI invocado pelo recorrente, o momento processual adequado para a suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal ora recorrido (TRP), de modo a dela dever conhecer (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), corresponde, tão só, às alegações de recurso para a Relação, pois são as respetivas conclusões que delimitam
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