TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
247 acórdão n.º 25/19 11. Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – referente à «interpretação dada ao artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP» –, concluiu a Decisão Sumária ora reclamada que a mesma questão não foi adequadamente colocada ao Tribunal da Relação do Porto, não coincidindo na sua formulação com a enunciação da questão suscitada pelo recorrente em sede de alegações de recurso para o TRP, nem se mostrando minimamente fundamentada nessa sede. Deste modo, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e de modo processual adequado da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, de modo a dela conhecer, e assim, não verificado um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não cabe o respetivo conhecimento pelo Tribunal Constitucional no âmbito do pre- sente recurso de constitucionalidade. Além disso, entendeu a Decisão Sumária reclamada que a questão de constitucionalidade – por alegada ofensa do princípio da igualdade – não encontra uma fundamentação suficiente na suscitação feita pelo recorrente em sede das alegações de recurso para o TRP. Assim também o tribunal recorrido não vislumbra de que modo o princípio possa ser ofendido em face do efetivamente suscitado pelo recorrente – ao considerar que a questão apenas poderia relevar em face de todo o regime do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP (seja no âmbito dos conhecimentos fortuitos ou não), o que não teria sido alegado pelo arguido, então recorrente. Discorda o recorrente, ora reclamante, do primeiro fundamento da Decisão Sumária reclamada, con- siderando que a questão de constitucionalidade foi suscitada na conclusão R. do recurso para o TRP: «É inconstitucional a interpretação do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar e controlar a legalidade de escutas telefónicas em que o Primeiro- -Ministro intervém de forma acidental e fortuita, quando o alvo foi sujeito a escutas validamente autorizadas, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP e no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH”», alegando que, não obstante não o ser «palavra por palavra», o sentido é o mesmo da questão recorrida para o Tribunal Constitucional. Para o reclamante, «a afirmação da decisão sumária de que, durante o processo, o Recorrente não logrou proceder, perante o T.R.P., à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso é improcedente, quando se baseia, como é o caso, apenas na falta de “exata coincidência” entre o “arco legal “, ou entre pormenores irrelevantes das formulações. A este propósito, a distinção, feita na p. 10 da decisão sumária, entre “validar e controlar” e “validar, mandar transcrever e destruir” é manifestamente improcedente, pois é claro que “controlar” inclui “mandar transcrever e destruir”, e a diferença é totalmente irrelevante para a decisão. (…) Não há por isso qualquer divergência substancial entre a dimensão normativa adoptada pelo T.R.P. e os termos em que a questão foi colocada pelo Recorrente o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade.» Entende também o reclamante, quanto ao segundo fundamento de não conhecimento, que, diferen- temente do que se concluiu na Decisão Sumária reclamada, não ocorre uma falta de argumentação clara e percetível, mesmo que de natureza sumária, relativa à fundamentação da violação de constitucionalidade arguida. Para o efeito – e como também defendido pelo reclamante no requerimento de arguição de nulidade da Decisão Sumária [ supra apreciado em A) , 7. a 9.] – o recorrente teria justificado suficientemente a questão nas peças processuais cuja falta ali assinalou (designadamente o Requerimento de Abertura de Instrução – RAI, louvando-se em parecer de Paulo Pinto de Albuquerque) e nos artigos doutrinais que citou, referindo na reclamação que «neste item, o erro da decisão sumária radica provavelmente do traslado que se encontra
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