TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL refere ao artigo 11.º, n.º 2, do CPP; discorda ainda da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à dimensão normativa que teria sido apreciada pelo Tribunal recorrido, por diversa da questionada pelo recorrente. Para o efeito, o recorrente questiona a própria exigência da coincidência do arco legal impugnado com o arco legal adotado e apreciado na decisão judicial de que recorre para o Tribunal Constitucional, conside- rando que o que releva é a dimensão normativa e não o teor dos preceitos legais citados. Diz, a este propósito, que o próprio artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP remete para os artigos 187.º a 190.º do mesmo Código. Ora, tenha-se presente que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas pelo Tribunal Constitucional, in casu , ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, deve tomar sempre como seu objeto as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida como respetiva razão deter- minante, sendo o recurso dirigido à reapreciação da questão de constitucionalidade feita pelo tribunal a quo. Deste modo, cabe aos recorrentes a invocação certeira dos preceitos legais de cuja aplicação ao caso deriva a questão de constitucionalidade normativa que pretendem ver sindicada, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade interposto. No caso vertente, dada a enorme extensão e variedade dos regimes normativos contidos nos artigos 187.º a 190.º do CPP [para os quais, é certo, o artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do mesmo Código remete], o pedido de verificação da constitucionalidade da «norma» resultante da conjugação do artigo 11.º, n.º 2, alí- nea b), do CPP com os artigos 187.º a 190.º do mesmo Código, para além de em muito exceder a «norma» derivada do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP a que o acórdão do TRP recorrido faz apelo, integra no objeto de apreciação do Tribunal Constitucional várias normas legais efetivamente não aplicadas ou mesmo irrelevantes para a decisão dos autos sub judice . Em todo o caso, como resulta da Decisão Sumária reclamada, não foi esta a razão determinante da decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Isto, na medida em que a própria decisão ora reclamada ponderou que «mesmo que se admitisse que o arco legal invocado abrange a específica (e única) norma apre- ciada e aplicada pelo acórdão do TRP ora recorrido, ainda assim não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi .» Para o efeito, a Decisão Sumária n.º 635/18, tendo em conta o «teor cabal» do acórdão recorrido (inclusive na passagem transcrita pelo recorrente), concluiu que «a exata dimensão normativa sindicada, tal como enunciada pelo recorrente, não é perfilhada pelo mesmo acórdão. Do teor do acórdão recorrido resulta diversamente que este, ao reportar-se (apenas) à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, no seu teor literal, considera que esta tem o seu âmbito normativo circunscrito à atribuição de competência (ao Presidente do STJ) em razão da qualidade daquele que intervenha nas conversações ou comunicações ( in casu , o Primeiro-Ministro), assim desconsiderando, além do mais, o elemento relativo à existência de pro- cesso autónomo em que foi extraída certidão [para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP].» Assim, para a Decisão Sumária ora reclamada, quando o acórdão recorrido considera que «não se vis- lumbra “porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, refere- -se apenas à competência atribuída ao Presidente do STJ, na literalidade da norma de competência em causa, em função da qualidade do interveniente nas conversações ou comunicações a destruir – juízo que, em qualquer caso, não abrange a dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer derivar da norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP.». Note-se, aliás, que na parte da reclamação apresentada relativa à primeira questão de constitucionali- dade (cfr. n. os 11 a 15), resulta que os argumentos aduzidos no sentido de sustentar que se encontra preen- chido (em substância) o pressuposto relativo à ratio decidendi , limitam-se a remeter para o enunciado das conclusões N) e O) das alegações de recurso para o TRP e a transcrever excerto do acórdão deste tribunal ora recorrido, já ponderados na Decisão Sumária reclamada – sem que sejam aduzidos argumentos que habili- tassem conclusão diversa da já alcançada na Decisão Sumária reclamada. Improcede assim, nesta parte, a reclamação apresentada.

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