TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

245 acórdão n.º 25/19 Aliás, dos autos decorre que foram solicitados às instâncias pela Relatora os elementos processuais con- siderados indispensáveis para a verificação dos pressupostos de admissibilidade do objeto do recurso não constantes do traslado extraído dos autos nas instâncias e enviado ao Tribunal Constitucional pelo tribunal a quo (cfr. despacho de fls. 2564, reiterado a fls. 2568). Nessa sequência, a apreciação feita pela Relatora neste Tribunal do recurso de constitucionalidade apre- sentado pelo recorrente, no exercício dos poderes que lhe são cometidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dirigiu-se, primacialmente, à verificação dos pressupostos de admissibilidade do objeto do recurso de fiscali- zação concreta da constitucionalidade interposto. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – em que é requerida a fiscalização da constitucionalidade de normas aplicadas no caso cuja inconstitucionalidade se invoca ter sido suscitada perante o Tribunal recorrido, antes da respetiva decisão –, entendeu a Relatora dispor dos elementos processuais indispensáveis à verificação dos referidos pressupostos, designadamente, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão judicial do Tribunal da Relação do Porto (TRP) recorrida para este Tribunal e as alegações do recurso interposto pelo ora reclamante para o TRP. O mesmo se diga quanto ao juízo de mérito relativamente à terceira questão de constitucionalidade, nos termos ponderados na Decisão Sumária reclamada em face da jurisprudência anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional para questão substancialmente idêntica à colocada nos presentes autos. Não tendo ocorrido qualquer omissão de ato ou formalidade exigido por lei, nem sido considerada necessária a consulta dos elementos citados pelo ora reclamante para a decisão sobre a verificação dos pressu- postos de admissibilidade do recurso (primeira e segunda questões de constitucionalidade) e sobre o mérito (terceira questão de constitucionalidade), não se enquadra a alegada nulidade na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como invocado. 9. Improcede, deste modo, a invocada nulidade da Decisão Sumária n.º 635/18. Em qualquer caso, e pese embora a opção do recorrente de autonomizar a arguição de nulidade do requerimento de reclamação da Decisão Sumária proferida nos autos, a apreciação dos argumentos agora aduzidos pelo recorrente, seja com base nos elementos que reputa essenciais à sua defesa, seja a partir de outros elementos, para manifestar a sua discordância com a Decisão Sumária reclamada, será feita na análise subsequente. B) Da Reclamação da Decisão Sumária n.º 635/18 10. Quanto à primeira questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tri- bunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, decidiu a Deci- são Sumária reclamada pelo seu não conhecimento, concluindo não existir coincidência entre o arco legal cuja dimensão normativa foi erigido como objeto do recurso e a norma aplicada pelo tribunal recorrido e, ainda, que o acórdão do TRP recorrido (o acórdão de 5 de abril de 2017) não adotou a dimensão normativa alegadamente retirada dos artigos 188.º a 190.º conjugados com o artigo 11.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP) que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade – «a interpretação dada aos artigos 188.º a 190.º do CPP, conjugados com o artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP, no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – o qual integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP –, a destruição de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefó- nicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n. os  1 e 8, da CRP». Discorda o recorrente do argumento de não coincidir a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional com o «arco legal» efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido, o qual apenas se

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