TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A) Da arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 635/18 7. O requerimento de arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 635/18 é apresentado pelo recor- rente ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. O artigo 195.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe «Regras gerais sobre a nulidade dos atos», dispõe que: «Artigo 195.º 1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores [artigos 186.º a 194.º], a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…)» Ao abrigo deste preceito legal, o recorrente «vem arguir a nulidade consubstanciada na circunstância da decisão sumária ter sido proferida sem que, no traslado, constem as peças processuais referenciadas no reque- rimento de interposição de recurso de constitucionalidade, particularmente o requerimento de abertura da instrução (RAI) e o parecer de Pinto de Albuquerque (para onde também se remete no alto 55.º do recurso interposto para o TRP)», considerando o recorrente «inaceitável que o Tribunal Constitucional possa decidir sem ter presente o acervo de peças processuais para onde remete o requerimento de interposição de recurso, o que, in casu , aconteceu», para concluir que «[t]al omissão lesou os direitos do Recorrente, consubstanciando uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC». 8. Vejamos, assim, se se mostra procedente a invocação do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, para o efeito de se ter por verificada a alegada nulidade da Decisão Sumária n.º 635/18. Do requerimento de arguição de nulidade ( supra transcrito em I, 3.) da Decisão Sumária (também) reclamada decorre que o recorrente considera que esta decisão foi prolatada sem que dos elementos trazi- dos aos autos sub judice constem elementos que o recorrente considera «peças fundamentais da defesa do arguido, designadamente o RAI, incluindo o parecer que com ele foi junto, e a Contestação, nas quais as questões substanciais ora submetidas ao Tribunal Constitucional já tinham sido suscitadas», invocando que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi feita expressa menção ao RAI e ao parecer de Pinto de Albuquerque (artigos 23.º e 24.º do requerimento), bem como a outras peças processuais relevantes, «as quais se encontram enunciadas nos antecedentes processuais descritos nos artigos 1.º a 39.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.» Para o recorrente, a omissão desses elementos processuais é especialmente relevante para a apreciação da segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. A arguição de nulidade da Decisão Sumária em causa – por força do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC – funda-se, assim, na incompletude dos elementos processuais juntos aos autos – que subiram a este Tribunal sob a forma de traslado extraído nas instâncias –, os quais, segundo o recorrente, deveriam ter sido ponderados e levados em conta na decisão prolatada no Tribunal Constitucional. A não ter sido assim, a Decisão Sumária é nula por aplicação da norma processual civil citada. Desde logo, a factualidade descrita pelo recorrente, ora reclamante, não consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a «omissão» invocada – seja pela falta dos elemen- tos processuais que o recorrente reputa de essenciais para a sua defesa, seja pelo não suprimento dessa falta por iniciativa oficiosa do Tribunal Constitucional, requerendo às instâncias o envio das referidas peças e elementos antes de prolatada a Decisão Sumária ora em crise – não corresponde à «omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva» (como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC), pois não se tratou da preterição de um ato ou formalidade exigidos por lei (a qual, em qualquer caso, não é sequer identificada no requerimento de arguição de nulidade).

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