TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

243 acórdão n.º 25/19 33.º Por outro lado, também não vemos que as especificidades que o recorrente insiste em realçar, possam afastar a aceitação da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 34.º Poderíamos ainda questionar se a Relação do Porto, apesar de se referir ao artigo 188.º, n.º 6, do CPP, aplicou efectivamente, como ratio decidendi , essa norma. 35.º Disse a Relação do Porto: “Não interessa (nem é possível) saber agora se os direitos de defesa do arguido foram afetados com a decisão do Juiz de Instrução (neste caso o Sr, Presidente do S.T.J.) de destruição dos produtos de escutas telefónicas em apreço. Basta que este tenha considerado que isso não se verificava, e tenha ordenado essa destruição, para salvaguarda de direitos das pessoas alvo de tais escutas, com a legitimidade que lhe confere o disposto no artigo 188 n.º 6, do CPP” 36.º Portanto, a decisão que poderia ter aplicado aquela norma seria aquela que determinou a destruição. 37.º Dessa forma, para a Relação do Porto a questão poderia colocar-se num nível diferente, o da sindicabilidade da decisão que, aplicando o artigo 188.º, n.º 6, do CPP, determinara a destruição das “escutas telefónicas”. 38.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Cumpre começar por salientar que o recorrente, na sua reclamação, discorda da Decisão Sumária n.º 635/18 apenas nas partes em que nesta se decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto à primeira e à segunda questões de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a terceira questão colocada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. O ora reclamante, na reclamação apresentada, não impugnou, pois, os demais fundamentos da Deci- são Sumária n.º 635/18 quanto ao não conhecimento das quarta, quinta e sexta questões submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. requerimento, n. os 2, 3 e 4), pelo que, mostrando- -se a Decisão Sumária intocada a este respeito, é mantida a decisão de não conhecimento das questões ora enunciadas e nos seus exatos termos. Por outro lado, tendo o recorrente, em requerimento autónomo, arguido a nulidade da Decisão Sumá- ria reclamada, cabe apreciar a mesma a título prévio.

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