TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º Aí, a questão é tratada ao nível de interpretação e aplicação do direito ordinário não vindo sequer suscitada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. 26.º A terceira questão foi assim enunciada: “interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do CPP, no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição – o que, in casu , relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010 –, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da CRP..” 27.º Considerou-se na douta Decisão Sumária que, aceitando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a ques- tão era simples, não sendo, pois, a norma, inconstitucional. 28.º O artigo 188.º, n.º 6, alínea c) , tem a seguinte redação: “Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juíz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo. (…) c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento” 29.º Ora, esta redação e a referência à destruição de elemento “manifestamente estranho ao processo” “cuja violação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias”, situa a questão num patamar diferente daquele que foi apreciado pelo Acórdão n.º 70/08. 30.º Diríamos até que mesmo que se aceitasse a inconstitucionalidade da norma do artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, a apreciada por aquele aresto, essa jurisprudência nunca seria transponível para a situação dos autos. 31.º Estamos, pois, perante normas diferentes, surgindo agora, aqui, a não inconstitucionalidade de uma forma clara e inequívoca. 32.º Essa diferente redação e o que ela implica em termos de violação ou não da Constituição, foi realizada no Acórdão n.º 293/08.
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