TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
241 acórdão n.º 25/19 “Como resulta da leitura da peça processual em causa, do teor dos pontos indicados em que, alegadamente, foi suscitada a (segunda) questão de constitucionalidade ora submetida a fiscalização, não se pode considerar adequadamente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido que, reitere-se, nem sequer coincide com a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade”. 15.º Efectivamente assim sucedeu, limitando-se o recorrente a produzir a simples afirmação de que a interpretação que identificava, violava o princípio da igualdade. 16.º Sendo a decisão recorrida proferida pela Relação do Porto, era na motivação do recurso para essa Relação que o recorrente tinha de suscitar a questão, como fez. 17.º Na verdade, só dessa forma a Relação, apreciando o recurso, poderia e deveria dela conhecer. 18.º O recorrente alega que essa fundamentação constaria de um Parecer junto ao Processo no momento em que foi requerida a abertura da instrução, no requerimento de abertura da instrução (RAI) e de “posições doutrinais de Costa Andrade” 19.º Porém, esses entendimentos teriam de vir expressamente referidos, ainda que forma sintética e sucinta, na motivação do recurso, ou então, nesta peça, ser feita uma remissão concreta para as partes relevantes do Parecer e das “posições doutrinais”, de forma a que o Tribunal pudesse concluir que aí vinha suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada. 20.º Tal não sucedeu, limitando-se o recorrente a louvar-se no Parecer que juntou e a indicar “posições” que, subli- nhe-se, trataram sim desta matéria, mas nem sequer primordialmente numa perspectiva de constitucionalidade que, ainda assim, deveria ter natureza normativa. 21.º Daí compreender-se perfeitamente que a Relação do Porto não tenha apreciado a questão da constitucionali- dade suscitada, porque tendo em consideração o afirmado e o parâmetro constitucional convocado, não tinha que o fazer. 22.º Diremos ainda que, mesmo que a questão tivesse sido suscitada adequadamente no RAI, deveria ser renovada na motivação do recurso para a Relação do Porto, pois só dessa forma esse Tribunal, actuando em sede de recurso, poderia e deveria dela conhecer. 23.º Porém, não foi esse o comportamento processual do recorrente. 24.º Acresce ainda que a parte do RAI que o recorrente agora transcreve na reclamação para demonstrar que susci- tou a questão, não o demonstra, bem pelo contrário.
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