TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cfr. p. 637 do acórdão recorrido), incide apenas sobre a competência atribuída ao Presidente do STJ, na literalidade da norma de competência em causa, em função da qualidade do interveniente nas conversações ou comunicações a destruir – juízo que, em qualquer caso, não abrange a dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer derivar da norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP.” 7.º Note-se que, não estamos perante uma diferença irrelevante de interpretação, mas sim perante diferentes dimensões. 8.º Conhecer a “substância do problema”, como refere o recorrente na reclamação, não implica que o Tribu- nal Constitucional tenha de conhecer de questões de constitucionalidade quando não se verificam requisitos de admissibilidade, como é o da necessária correspondência entre a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a efectivamente aplicada como ratio decidendi . 9.º A segunda questão foi assim enunciada: “interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da CRP.”. 10.º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que esta questão não fora adequadamente suscitada durante o pro- cesso, não se mostrando, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, “que é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribi- lidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional” 11.º Em primeiro lugar, como se sublinha na Decisão Sumária, o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não coincide com o que havia dito perante a Relação do Porto, quando suscitou a questão. 12.º Efectivamente, é diferente e não é irrelevante dizer que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “validar, mandar transcrever ou destruir as escutas” (requerimento) ou que cabe aquela entidade “validar e controlar a legalidade das escutas telefónicas”. 13.º Mandar transcrever ou destruir, como apenas vem realçado no requerimento de interposição do recurso, surge, inovatoriamente, como uma consequência importante da anterior apreciação da legalidade, mas não se confunde com ela, sendo dois planos diferentes. 14.º Por outro lado, entendeu-se na douta Decisão Sumária, após análise da motivação do recurso para a Relação do Porto:

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