TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

239 acórdão n.º 25/19 2.º Notificado da decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência. 3.º Definindo o âmbito da reclamação, refere-se que a mesma “tem por objeto as primeira, segunda e terceira questões”, pelo que também esse será o âmbito da nossa resposta. 4.º A primeira questão foi assim enunciada: “interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do CPP, conjugados com o art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – o qual integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.º, n.º 2, b) do CPP –, a destruição de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da CRP..” 5.º Considerou-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária, em primeiro lugar, que o arco legal que o recor- rente enunciava como objeto do recurso não fora aplicado pelo Tribunal recorrido. 6.º Porém, mesmo que tal se admitisse, demonstrou-se seguidamente que não se encontrava preenchido o pressu- posto relativo à ratio decidendi , dizendo-se: “Com efeito, no que toca à questão em apreciação, pese embora o recorrente entenda que o TRP, na parte do Acórdão que transcreve no artigo 43.º do seu requerimento, tenha «julgado improcedente» a questão em causa, resulta do teor cabal do mesmo acórdão que, inclusive na passagem transcrita pelo recorrente (constante da página 637 do acórdão), a exata dimensão normativa sindicada, tal como enunciada pelo recorrente, não é perfilhada pelo mesmo acórdão. Do teor do acórdão recorrido resulta diversamente que este, ao reportar- -se (apenas) à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, no seu teor literal, considera que esta tem o seu âmbito normativo circunscrito à atribuição de competência (ao Presidente do STJ) em razão da qualidade daquele que intervenha nas conversações ou comunicações ( in casu , o Primeiro-Ministro), assim desconsiderando, além do mais, o elemento relativo à existência de processo autónomo em que foi extraída certidão [para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP]. Afirma o TRP a este propósito que: «Não vislumbramos, porém, porque motivo, de ordem formal ou substancial, a circunstância de as escutas em causa terem dado origem a um processo autónomo e de ter sido nesse outro processo que foi dada a ordem de destruição dos respetivos produtos, deva impedir a competência em causa, decorrente do artigo 11.º, n.º 2, al. b) do CPP». Deste modo, o TRP não perfilha a exata dimensão normativa sindicada pelo recorrente – e que este fixou como objeto do recurso – não considerando que a aplicação da norma de competência ínsita no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP, na sua literalidade, seja afastada pela existência de circunstâncias “processuais” («no âmbito de um processo de investigação autónomo», tal como consta do enunciado da questão pelo recorrente) que não teve por relevantes para interpretação e aplicação da mesma. Deste modo, a dimensão normativa invocada pelo recor- rente e que este erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte não encontra exata coincidência na decisão ora recorrida, em termos que obstam ao seu conhecimento por este Tribunal. Acresce que a formulação genérica constante da passagem do acórdão transcrita pelo recorrente segundo a qual não se vislumbra «porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes

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