TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 635/18, numa parte não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido C. e na outra julgou-se improcedente. 2.º Notificado da Decisão Sumária, o recorrente vem, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, arguir uma nulidade. 3.º Alega o recorrente: “1. Foi o ora Recorrente surpreendido com a prolação da presente decisão sumária, proferida num traslado que é omisso quanto a peças fundamentais da defesa do arguido, designadamente o RAI, incluindo o parecer que com ele foi junto, e a Contestação, nas quais as questões substanciais ora submetidas ao Tribunal Consti- tucional já tinham sido suscitadas.” 4.º Ora, a Exma. Senhora Conselheira Relatora seguramente entendeu que, para indagar sobre a admissibilidade do recurso e julgar de mérito, dispunha de todos os elementos necessários. 5.º Se assim não fosse, tal como é prática deste Tribunal, teria solicitado o envio de outros elementos. 6.º Porém, se o recorrente entende que o conteúdo dessas peças é importante para a sua defesa, dispõe de ummomento próprio e privilegiado para o alegar e demonstrar: a reclamação para a conferência da douta Decisão Sumária. 7.º Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, parece-nos evidente que não se verifica qualquer nulidade. 8.º Sendo a Decisão Sumária impugnável por via da reclamação para a conferência, parece-nos que também deverá ser esta a apreciar a nulidade invocada.». 5.2. Quanto à reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 635/18 ( supra transcrita em I, 4.), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 4146-4155): «1.º Apreciando o recurso interposto pelo arguido C., pela douta Decisão Sumária, decidiu-se: “ a) Não conhecer do objeto do recurso quanto às primeira, segunda, quarta, quinta e sexta questões de incons- titucionalidade supra identificadas em 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.2 e 3.3); b) Não julgar inconstitucional a norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas tele- fónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição»; e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte.”
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