TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

235 acórdão n.º 25/19 todas elas estariam expostas ao risco incontrolável da álea, concretamente a eventualidade de elas arrastarem consigo conhecimentos fortuitos atinentes às mais altas esferas do poder político. E cuja recolha, por não ter sido autorizada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na veste de juiz da instrução, ditaria sem mais a nulidade das escutas. Em rigor, todas as escutas seriam validas à condição de não ocorrerem os, sempre imprevisíveis, conhecimentos fortuitos. ‘’). * 74. Portanto, o despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça é ilegal na parte em que diz “não valido a gravação “, quer porque o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tinha competência para o efeito (tratando-se de um suposto crime cometido pelo Primeiro-Ministro no exercício de funções), quer por- que as escutas tinham sido validamente ordenadas pelo juiz de instrução de Aveiro e a legalidade dos conheci- mentos fortuitos por ela obtidos não dependia da validação prévia, nem posterior, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. * 29. De resto, essa parte do RAI é a reprodução do parecer do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, que foi junto com essa peça processual e se deu como reproduzido para todos os efeitos legais: “O arguido socorre-se da doutrina exposta no parecer do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, de 6 de dezembro de 2010, que ora se junta e se dá por reproduzido, sem embargo das transcrições que se seguem relativamente a parte da sua argumentação, a qual, nesse segmento, incorpora o próprio texto do presente requerimento.” 30. Mais tarde o Recorrente voltou ao mesmo tema com a contestação apresentada, como decorre dos n. os 15 a 19 dessa peça processual, onde, de resto, se dá por reproduzido a parte do RAI supra mencionada e o parecer de Pinto de Albuquerque. 31. Finalmente, a questão foi sumariamente enunciada no n.º 55 e na conclusão Q. do recurso para a Relação, onde, no mais, se remete, para um maior desenvolvimento, o parecer de Pinto de Albuquerque junto aos autos e para artigos doutrinais de Costa Andrade, os quais debatem igualmente esse tema no sentido sustentado pelo ora Recorrente: “55. De qualquer forma, sempre seriam, e são, nulas as decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de anular e mandar destruir escutas telefónicas realizadas entre o Primeiro-ministro e um suspeito, em que o alvo é o suspeito e o Primeiro-ministro apenas intercetado de forma acidental e fortuita, porque a com- petência do art. 11.º, n.º 2, b) do CPP nunca pode abranger a recolha de conhecimentos fortuitos, os quais têm a marca incontornável da surpresa, não podendo ser antecipados, previstos ou acautelados, razão pela qual a legalidade e validade dos conhecimentos fortuitos depende exclusivamente da legalidade e validade originária das escutas em cuja rede acabaram por cair.”. Em nota, escreveu-se: “Para um maior desenvolvimento, c.fr . parecer de Paulo Pinto de Albuquerque, pp. 36 a 46; neste item, ver também, com especial relevo, a posição de Manuel da Costa Andrade, in “Escutas telefónicas, conhecimentos fortuitos e Primeiro-ministro “. Revista Legislação e Jurisprudência, ano 139, maio/junho, 2010, pp. 269 e ss., e ainda nos artigos do “Público” de 18/11/2009 e 04/10/2010.”. 32. Ademais, no art. 24.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Recorrente tomou a louvar-se no parecer de Pinto de Albuquerque (e igualmente nos estudos publicados de Costa Andrade). 33. Quanto às posições doutrinais de Costa Andrade, estas foram amplamente divulgadas quer na R.L.J., quer em artigos de opinião publicados no jornal “Público”, não podendo ser ignorados pelo Tribunal Constitucional, quando foram expressamente convocados pelo Recorrente em, pelo menos, três ocasiões.

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