TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
233 acórdão n.º 25/19 R. “É inconstitucional a interpretação do art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar e controlar a legalidade de escutas telefónicas em que o Primeiro- -Ministro intervém de forma acidental e fortuita, quando o alvo foi sujeito a escutas validamente autorizadas, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da CRP. e no art. 6.º n.º 1 da CEDH”. 19. Não é palavra por palavra, nem tinha que ser, como é evidente. 20. O sentido é precisamente o mesmo, tendo havido apenas uma precisão formal, aprimoramento que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não põe em causa. Muitas vezes é o próprio Tribunal a efectuar esse “aprimoramento”. 21. A exigência do “pré-questionamento”, ou suscitação durante o processo, é feita para que o tribunal a quo soubesse que tinha aquela questão de constitucionalidade a resolver. 22. A exigência de que a dimensão normativa tenha sido ratio decidendi visa evitar que o T.C. resolva questões académicas e que não sejam suscetíveis de alterar o decidido pelo tribunal recorrido. 23. Assim, a exigência de “exata coincidência” (ou que seja a “exata dimensão normativa” a aplicada pelo tribu- nal recorrido), tal como é colocada nos n.º 9 e 10 da decisão sumária, é, só por si, insuficiente para fundamentar a não verificação dos requisitos em causa, se não se demonstrar que a inconstitucionalidade dessa dimensão nor- mativa não foi suscitada “de modo processualmente adequado”, ou que ela não foi ratio decidendi em termos de se poder manter o decidido mesmo que fosse julgada inconstitucional. Formulações, estas, que, aliás, o Tribunal Constitucional utilizou em inúmeras decisões, e que correspondem à melhor tradição da nossa jurisprudência constitucional. 24. Tudo o resto não passa de um formalismo injustificado, que não corresponde à função do controlo concen- trado de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional nem respeita os direitos dos recorrentes. 25. A afirmação da decisão sumária de que, durante o processo, o Recorrente não logrou proceder, perante o T.R.P., à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitu- cionalidade) como objeto do presente recurso é improcedente, quando se baseia, como é o caso, apenas na falta de “exata coincidência” entre o “arco legal “, ou entre pormenores irrelevantes das formulações. A este propósito, a distinção, feita na p. 10 da decisão sumária, entre “validar e controlar” e “validar, mandar transcrever e destruir” é manifestamente improcedente, pois é claro que “controlar” inclui “mandar transcrever e destruir”, e a diferença é totalmente irrelevante para a decisão. 26. Não há por isso qualquer divergência substancial entre a dimensão normativa adoptada pelo T.R.P. e os termos em que a questão foi colocada pelo Recorrente o requerimento de interposição do recurso de inconstitu- cionalidade 27. Quanto à falta de argumentação clara e perceptível, mesmo que de natureza sumária, relativa à fundamen- tação da violação de constitucional idade arguida, raia o intolerável que o Tribunal Constitucional assim o tenha considerado. 28 A questão está suscitada e justificada pelo Recorrente desde o RAI: 70. Primeiro, o órgão que proferiu a decisão não tem competência para o efeito. A competência do pre- sidente do Supremo Tribunal de Justiça para autorizar e controlar a legalidade de escutas em que intervenha o primeiro-ministro diz apenas respeito a crimes cometidos por ele fora do exercício das funções. Foi esta, e apenas esta, a novidade da revisão do CPP de 2007. No tocante à investigação criminal relativa a crimes come- tidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções, a competência para autorizar e controlar a legalidade de escutas de conversas em que ele intervenha pertence ao juiz da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11.º n.º 7, do CPP. Como já pertencia antes da revisão do CPP. Neste tocante a reforma de 2007 não quis trazer e não trouxe nada de novo. * 71. Com efeito, lê-se na acta n.º 17 da Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), do dia 10 de abril de 2006, que os membros desta “por unanimidade e por princípio rejeitaram igualmente a hipótese da
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