TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sistema”, para integração de lacunas, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil (vide por ex., os acórdãos n. os 150/86, 264/98 e 181/99, in DR , II série, respectivamente de 26 de julho de 1986,9 de novembro de 1998 e 28 de julho de 1999)1 [1 Cfr. igualmente Paulo Mota Pinto, Direitos de personalidade e direitos fundamentais – Estudos, Gestlegal. pp. 291-295, 2018.]. 10. Em qualquer caso, o que se exige é uma apreciação substancial, do teor da norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, que foi aplicada e cuja apreciação se pede, sem ser relevante a variação consistente na inclusão, ou não, no dito “arco legal” de base dessa dimensão, de exatamente todos os mesmos pre- ceitos legais 2 [2 De resto, o art. 11.º, n.º 2, b) do CPP remete expressamente para os arts. 187.º a 190.º do mesmo código, o que ainda toma menos justificada a alegada discrepância, em matéria de arco legal, entre a dimensão aplicada pelo T.R.P. e a que foi erigida pelo Recorrente no recurso de constitucionalidade.] 11. Por outro lado, não pode haver qualquer dúvida que o T.R.P. bem sabia que o que estava em causa, nos termos constantes das conclusões N) e O) do recurso interposto para o Tribunal da Relação, era a competência do Presidente do S.T.J. para, no âmbito da competência do art. 11.º, n.º 2, b) , do CPP, poder ordenar, no âmbito de um processo que integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos de tal preceito legal, a destruição de escutas autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente. 12. É o que resulta do seguinte excerto do Acórdão do T.R.P., já transcrito no artigo 43.º do recurso para o Tribunal Constitucional: “Entende, porém, o arguido ora Recorrente, que o Sr. Presidente do S.T.J. não tinha competência para ordenar a destruição em causa. Não vislumbramos, porém, porque motivo, de ordem formal ou substancial, a circunstância de as escutas em causa terem dado origem a um processo autónomo e de ter sido nesse outro processo que foi dada a ordem de destruição dos respectivos produtos, deva impedir a competência em causa, decorrente do artigo 11.º, n.º 2, al. b) do CPP Nem, muito menos, porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” 13. E o T.R.P. entendeu que a norma em causa dava esse poder ao Presidente do S.T.J., ou seja, que o Presidente do S.T.J. pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – integrando ‘uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.º, n.º 2, al. b) do CPP –, a destruição de escutas telefónicas que foram autorizadas e validadas pelo juiz titular do processo de onde tais escutas telefónicas provieram. Essa é a substância do problema. 14. Ora, é precisamente esse entendimento normativo que se tem por inconstitucional, como foi arguido. 15. Ressalvado o devido respeito, não assiste razão à fundamentação expendida na decisão sumária, pelo que, relativamente à questão enunciada no art. 48.º do requerimento de interposição de recurso, deve o recurso ser admitido, devendo o Tribunal conhecê-la. III. A SEGUNDA QUESTÃO 16. Pedido: a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da CRP .. 17. A decisão sumária entende que esta questão não teria sido devidamente suscitada perante o T.R.P., a qual não coincidiria exactamente com o enunciado formulado no requerimento de interposição do recurso de consti- tucionalidade, a que acresceria que, mesmo que o tivesse sido, não teriam sido aduzidos argumentos no sentido de que a interpretação normativa em apreço contenderia com o princípio da igualdade. 18. A questão foi suscitada na conclusão R. do recurso para o T.R.P., como já o fora em momentos anteriores, bastando ler a conclusão R. para compreender que a questão suscitada na Relação é a questão suscitada ao T.C.:

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