TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
231 acórdão n.º 25/19 4. Na mesma data, o recorrente veio reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 635/18, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso inter- posto e quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade de uma das questões colocadas, o seguinte (cfr. fls. 4078-4094, com a correção assinalada pelo recorrente a fls. 4107): «C., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão sumária de 21 de setembro de 2018, não se conformando, vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da L.T.C., nos termos e com os fundamentos seguintes: I. ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO 1. A presente reclamação tem por objeto as primeira, segunda e terceira questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso. 2. Não se reclama relativamente à decisão tomada quanto à quarta questão, por se julgar que a mesma fica prejudicada pelo juízo de inconstitucionalidade suscitado na terceira questão. 3. Também não se reclama da decisão quanto à quinta questão, a qual só fora suscitada por cautela. 4. Conforma-se ainda o Recorrente com o não julgamento da sexta questão, por ser mais controversa a natureza da interpretação implícita efectuada pelo Tribunal da Relação, admitindo-se que possa não existir uma coincidên- cia entre o entendimento normativo adoptado pelo T.R.P. e aquele que foi suscitado no requerimento de recurso de inconstitucionalidade. II. A PRIMEIRA QUESTÃO 5. Pedido: a declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do CPP, con- jugados com o art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – o qual integra urna certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.º, n.º 2, b) do CPP –, a destruição de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz com- petente, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.” 1 e 8 da CRP. 6. A decisão sumária sustenta que não está preenchido o pressuposto relativo à racio decidendi por duas razões: a) Por um lado, porque o “arco legal” cuja dimensão normativa o Recorrente erigiu como objeto do recurso nessa parte, não teria sido como tal aplicado pelo Tribunal recorrido, o qual apenas se refere ao art. 11.º, n.º 2 do CPP; b) Por outro lado, porque mesmo que assim não fosse, o T.R.P. não teria perfilhado a exacta dimensão nor- mativa fixada pelo Recorrente, uma vez que a posição do Tribunal incidiria apenas sobre a competência atribuída ao S.T.J. na sua literalidade, em função da qualidade do interveniente das conversações a destruir. 7. Quanto à questão do “arco legal”, a lei não utiliza essa noção, falando apenas na apreciação de normas, e é pacífico que estas são também dimensões normativas constituídas pela conjugação de dois ou mais preceitos, numa determinada interpretação, que pode ou não corresponder ao sentido natural. A “norma” para efeitos de objeto de apreciação da constitucionalidade (e, portanto, quer para efeitos da suscitação da inconstitucionalidade, quer para efeitos da sua definição no requerimento de recurso, e sua coincidência com a aplicada) é distinta do preceito legal invocado, podendo este variar. 8. Se não fosse assim, impor-se-ia aos recorrentes, para efeitos de suscitação da inconstitucionalidade, o ónus (de impossível cumprimento em muitos casos) de tentar adivinhar qual o preciso “arco legal” a que o tribunal irá imputar uma determinada interpretação normativa. 9. Aliás, a própria exigência de um “mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso” (na formulação da conhecida “teoria da manifestação”), no teor dos preceitos a que se refere a dimensão normativa a apreciar, pode ser posta em causa, e parece que o deve ser, pelo menos a partir do momento em que o Tribunal Constitucional admite também tomar conhecimento, e apreciar, normas que julgador cria, “dentro do espírito do
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